quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Competências na Constituição de 1988

INTRODUÇÃO

O Brasil adotou o modelo federativo de desagregação, onde desde a Independência, a primeira Carta Constitucional designava as províncias. O desagregamento do poder centralizado pelo imperador, mesmo que de forma limitada agradou aos governantes das províncias, o constante enfraquecimento de seu poder tornou essa estruturação mais forte. Portanto desde a Proclamação da República, transformando em federação, fica mais impositiva a participação dos Estados Federado e conseqüentemente mais evidente o modelo por desagregação. Dalmo de Abreu Dallari cita: “é uma aliança ou união de Estados, baseada em uma constituição e onde os estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo uma autonomia política limitada.”[1]
Toda evolução histórico-político de nosso país foi necessária e de alguma forma acentuou a experiência e a vontade de todos que passaram por um regime de repressão, onde, a Constituição era meramente um documento dirigido a ludibriar o povo, até o ápice dos acontecimentos desrespeitosos, que foi o AI – 5.
Como todo indivíduo, um Estado adquire maturidade pelo seu passado. Só podemos nos avaliar, se olharmos para trás e pensarmos o que vivemos. Com o Brasil também é assim, se olharmos a experiência que a nossa Mãe Pátria têm, veremos muitas guerras e sofrimentos, todavia somos um povo lutador.
Nossa Constituição é resultado do que somos, assim não há como negar sua imponência e beleza.
A Distribuição de Competências constante a partir do artigo 18 é bem esquematizada, complexa e principalmente, DEMOCRÁTICA. A distribuição de direitos e deveres entre todos os entes da federação pauta-se na equidade pela representação dos mesmos.



ANÁLISE NORMATIVA DA SEPARAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

A Separação de Competências funda-se sua relevância no Direito Público por incluir-se no Direito Constitucional, entretanto já é sabido que qualquer direito é público uma vez que o Estado é sempre parte de qualquer ato ou fato jurídico. Canotilho assinala que:
“Termos jurídicos-positivos deve a compreensão material das estruturas organizatório-funcionais implicar: na articulação necessária das competências e funções dos órgãos constitucionais; consideração das normas como verdadeiras normas de ação, definindo conformação econômica, social e cultural em todas as constelações orgânico-constitucionais; atribuição de um caráter de ação aos preceitos organizatórios, concomitantemente a articulação das normas de competência com a idéia de responsabilidade dos órgãos constitucionais; apuramento de um controle constitucional que não se preocupe apenas com o controle jurídico das inconstitucionalidades, mas também com as sanções políticas pelo não cumprimento das tarefas constitucionais”[2]
O art.18 estabelece em seu caput, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, ressaltando sua autonomia nos termos desta constituição. Já no §1º define a Capital Federal. Os Territórios Federais inclusos no §2º são integrantes da União e qualquer alteração deverá ser por meio de lei complementar. Os Estados Membros são a estrutura do Estado Federal, podendo: desmembrar-se, subdividir-se, e incorporar-se. Tendo obrigatoriamente em todas as hipóteses que preencher três requisitos exigidos pela Constituição Federal: consulta prévia às populações por meio de plebiscito; oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados; Lei Complementar específica. O município por sua vez
iguala-se aos Estados quanto à mudança estrutural e far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito depois de apresentado o estudo de viabilidade em forma de lei.
A República Federativa do Brasil na construção do preâmbulo deixou que o Estado alterasse sua concepção de laico para leigo, uma vez que em seu texto afirma: “Nós representantes do povo brasileiros, reunidos em Assembléia Constituinte[...] promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”[3] Quando o artigo 19 veda aos entes federativos estabelecer cultos porque dessa forma a liberdade de consciência é protegida, inclusive sendo essa liberdade garantida na própria Constituição como um direito fundamental, art.5º, VI não se comporta como um Estado Ateu ou Laico.

COMPETÊNCIAS DA UNIÃO FEDERAL

Da União Federal derivam dois tipos de competências – a Competência não legislativa e a Competência legislativa. Sendo que a não legislativa fragmenta-se em exclusiva; normatizada pelo artigo 21 com seus XXV incisos, e em comum (cumulativa ou paralela); sendo essa competência não legislativa concorrente aos quatro entes federativos art. 23 CF/88.
A Competência legislativa como a terminologia indica trata-se da autoridade constitucional da União para elaborar leis sendo ela subdividida em privativa, concorrente, tributária expressa, tributária residual (instituída através de lei complementar), tributária extraordinária.


O artigo 43 em seu caput estabelece que, para efeitos administrativos a união poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social visando a seu desenvolvimento e a redução das
desigualdades regionais. Segundo José Afonso da Silva: “São formas especiais de organização administrativas do território”[4]
Leis complementares e incentivos regionais, disporão sobre integração de regiões em desenvolvimento, composição dos organismos regionais que executarão na forma de lei os planos regionais determinantes para o desenvolvimento econômico, social. Como exemplo podemos citar a (LC n. 66/91) criando a SUDENE; (LC n. 67/91) SUDAM instituindo posteriormente em autarquias no ano de 2007 por igualmente leis complementares.
As competências materiais exclusivas da União constantes no artigo 21 forma-se por um rol extenso que vai desde a declaração de guerra, acordo de paz, defesa nacional, administração econômico-social, competência nuclear, serviços de radiodifusão com fim único: o bem-estar em âmbito nacional.

COMPETETÊNCIAS DOS ESTADOS FEDERADOS

Assim como na União, os Estados-Membros possuem Competência não legislativa (administrativa ou material), sendo elas comuns: quando envolve ao mesmo tempo os quatro entes da federação prevista no art. 23 da CF/88; ou residual (remanescente ou reservada): aquelas que não lhe sejam vedadas ou as que sobrarem, após enumeração de outros entes federativos, ou seja, não tendo competência a União, Distrito Federal, Municípios e comuns.
A Competência legislativa privativa é bastante restrita no que tange o âmbito de atuação dos Estados, que se limita a matérias administrativas e financeiras. Kildare Gonçalves de Carvalho: “atribui, sobretudo ao alargamento dos princípios constitucionais de imposição obrigatória aos Estados, e da ampliação de competência dos municípios.”[5]


A elaboração das leis nos Estados-Membros serão sempre regidas pela Constituição, ou seja, haverá um controle de constitucionalidade. Sobre esse fundamento pode o legislador estadual elaborar leis - expressas, residual, delegada pela União, concorrente, suplementar e competência tributária expressa. Desde que não ultrapasse os limites constitucionais para a matéria em questão. Sobre essa hierarquia normativa disserta Ives Gandra Martins: “Têm pois os Estados e o Distrito Federal, uma autonomia relativa que não pode alterar os princípios constitucionais ou a lei complementar explicitadora, subornando-se a seus ditames.” [6]
O artigo 25 em seu caput: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e Leis que adotarem os princípios desta constituição.§ 1º São reservados aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição.”[7] Exprimem e corroboram os conceitos elencados por Kildare e Gandra.

COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

O município pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno e autônoma nos termos e de acordo com as regras estabelecidas na CF/88 segundo Pedro Lenza.[8] Devemos ao analisar os arts. 1º e 18 concluirmos que os municípios são entes federativos dotados de autonomia própria materializada em sua capacidade de auto-organização, auto-governo, auto-administração e auto-legislação. Sendo possível uma intervenção federal na hipótese de o Estado-Membro não respeitar a autonomia municipal, normatizada pelo art. 34, VII, “c”.
Anote-se: “o que determina a competência dos municípios é o interesse local a ser satisfeito e não o inverso. Sob esse ângulo, a situação é precisamente oposta ao que passa com a união. No caso dela, em face da matéria pré- selecionada é que comparece por definição o interesse nacional.”[9]


O art. 30 define de maneira clara as competências dos municípios – desde o inciso primeiro que versa sobre a legislação e interesses locais, os demais incisos tratando da suplementação à legislação federal e estadual; tributação, criação de distritos, prestação de serviços públicos, seja por concessão ou diretamente administrado; prestação de contas aos órgãos competentes; cooperação técnica para programas de educação infantil, à saúde, ao patrimônio histórico-cultural; e finalizando adequar o ordenamento territorial diante do planejamento de ocupação e uso do solo urbano.
Já o art. 31 implica nas prestações de contas que os municípios devem prestar, sendo na Câmara Municipal, Tribunal de Contas.
Percebe-se que o art. 29 apesar de direcionar suas normas aos municípios é matéria constitucional e apenas seu resultado ou sua determinação é de aplicação municipal, sendo o descumprimento das mesmas uma inconstitucionalidade. Portanto concluímos que o município é autônomo e não soberano, a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
As competências dos municípios são muito parecidas as do Estado Federado, sendo elas: comum, privativa, expressa, interesse local, suplementar e o plano diretor (municípios com população superior a vinte mil habitantes) e competência tributária expressa.

COMPETÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL

As competências do Distrito Federal são similares aos Estados e Municípios, sendo elas cumulativas - comum, expressa, residual, delegada, concorrente, suplementar, interesse local, competência tributária expressa.
O fato de a administração federal estar localizada em sua área de abrangência territorial, não elimina o caráter de membro autônomo da Federação, porém essa autonomia é tutelada pela união. Antes da constituição de 1988 o Distrito Federal era governado pela administração federal.


Apesar de ter sido criada para ser uma cidade puramente oficial, em Brasília foram desenvolvendo relações sociais e de comércio, o que acabou por lhe dar dimensão de cidade.
Com toda sua autonomia , o Distrito Federal é impossibilitado de dividir-se em Municípios podendo apenas existir cidades-satélites, que na interpretação dos Municípios seriam os distritos municipais.

CONCLUSÃO

Compreende-se que a união é soberana e estatuidora das leis de interesse geral da nação. O texto constitucional dispõe sobre todos os dispositivos autorizativos aos outros membros da República Federativa do Brasil. A regência das diretrizes, sejam elas quais forem devem estar presentes nas normas promulgadas em 1988. Compete à união conduzir o Estado federado e seus entes de maneira concorrente desde o topo hierárquico até a base.
Os Estados Membros segundo a hierarquia constitucional se iguala ao Distrito Federal com algumas particularidades, todavia, a autonomia destes tem validade desde que se mantenham na constitucionalidade
Os Municípios de igual forma, governam e legislam em interesse regional seguindo uma norma superior e concorrendo com os Estados e a União.
É claro o esquema da distribuição de competências – A união administra em âmbito nacional normatizando na legislação fundamentos como: a economia, saúde, administração pública, território, direitos sociais, tributação, ordem social, organização de poderes, direitos e garantias fundamentais .
Os Estados, Municípios e o Distrito federal podem legislar sobre muitos desses assuntos concorrendo sempre com a União e seus superiores, se houverem.
A forma mais visível de entender as repartições de competências seria se víssemos uma bola dentro da outra, sendo os municípios com certas ressalvas . Sendo a maior a União, a intermediária os Estados e Distrito Federal sendo a menor os Municípios.




BIBLIOGRAFIA


BANDEIRA DE MELLO. Competências dos municípios para fixar horários de bancos. Parecer. RDP69/289-290

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988/ Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra Martins. São Paulo: Saraiva, 1988 - 1993

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1988.

CARVALHO, kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 13ª ed, re. Belo Horizonte, Del Rey, 2007

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 11.ed.São Paulo: Saraiva, 1985

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. re. at. Ap. São Paulo: Método, 2007

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. re. São Paulo, Malheiros, 1995
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 11.ed.São Paulo: Saraiva, 1985.
[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1988.
[3] Constituição Federal 1988
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. re. São Paulo, Malheiros, 1995.
[5] CARVALHO,kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 13ª ed, re. Belo Horizonte, Del Rey, 2007
[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988/ Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra Martins. São Paulo: Saraiva, 1988 - 1993
[7] Constituição Federal de 1988.
[8] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. re. at. Ap. São Paulo: Método, 2007
[9] BANDEIRA DE MELLO. Competências dos municípios para fixar horários de bancos. Parecer. RDP69/289-290

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Patentes e Registros Industriais

INTRODUÇÃO

O trabalho proposto tem como objetivo interpretar e conceituar os elementos Marcas e Patentes adequando os mesmos dentro de nosso ordenamento jurídico segundo métodos pré-determinados. A pesquisa será de cunho documental e bibliográfica onde a partir disto construiremos um referencial teórico e verificaremos a corroboração da questão central de todo o trabalho.
Os dados secundários utilizados neste trabalho surgem dos legisladores (norma), dos interpretadores (jurisprudência), e dos autores das obras referentes à matéria (doutrina). O roteiro de pesquisa será o oferecido pela professora titular da matéria e concomitantemente avaliadora deste trabalho.
Quando ponderamos sobre marcas e patentes, a limine remete-nos vários produtos de circulação mundial e nacional que pelo advento da proteção do nome e da marca perduraram e prosperaram de forma ímpar no mercado. Assim a denominação “proteção” deve ter uma figuração de grande importância no contexto desta matéria.
Ao desenvolvermos este trabalho nos surgem vários questionamentos que irão ser aclarados no decorrer do mesmo, contudo para formulá-lo é necessário ter em vista a aplicação da norma em casos concretos a fim de delimitarmos nossa pesquisa.
A questão principal da pesquisa é: O legislador ao regular a propriedade industrial atingiu efetivamente a proteção destinada?




1. PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

A regulação da proteção da Propriedade Industrial é encontrada dentro hierarquicidade normativa já no seu ápice; a Constituição Federal em seu art. 5º, XXIX aponta como princípios o fundamento da validade da proteção industrial no Brasil, não esquecendo o legislador de atentar para o desenvolvimento social e econômico e tecnológico do país. Os bens industriais no País são disciplinados na Lei 9.279/96, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI), que conta com 244 artigos. A LPI aplica-se às invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal. Como também nos arts. 33 e 34 da Lei n° 8.934/94 (Lei de Registro Público de Empresa).

2. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONCEITO

Segundo Fazzio Junior[1]:

“Os direitos de propriedade industrial são, na verdade, um conjunto de princípios e normas voltados à manutenção da inviolabilidade da produção autoral e, sob a perspectiva econômica, dedicados à preservação de sua utilidade e exploração exclusivas.”

A doutrina pesquisada é unânime ao conceituar a propriedade industrial e seus elementos de concessão e proteção, salientando um adicional do doutrinador Ricardo Negrão[2]: “Entre os elementos do estabelecimento empresarial, integrando os bens incorpóreos, encontram-se os privilégios industriais e as marcas.” Ressalta o doutrinador que as marcas e as invenções são elementos incorpóreos da empresa.


3. MARCAS E PATENTES - CONCEITO

As marcas são sinais visualmente perceptíveis tendo como principal função à distinção de produtos ou serviços dispostos ao público consumidor por determinada empresa. Tem emprego próprio na identificação e informação nos objetos da empresa .
Negrão[3] conceitua a marca como: “O sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais, usado para distinguir ou atestar a conformidade de um produto ou serviço e para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.” A definição do doutrinador acompanha a Lei nº 9279/96 em seu art. 122. “São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”[4] Não existe ambigüidade no texto da lei e tampouco dentre os doutrinadores sobre a definição da marca, sendo inicialmente uma questão posta.
A patente é o elemento que assegura a propriedade de invenção ou o modelo de utilidade a seu autor, sendo a atribuição do título de propriedade reconhecido pelo sistema jurídico acompanhado de seus efeitos decorrentes estando positivada na Lei nº 9279/96 art. 6º “Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.”[5]

3.1 – Patentear x Registrar

A patente refere-se somente a duas modalidades de concessão: a de invenção e o modelo de utilidade. Denomina-se concessão uma vez que cabe ao Estado conceder o direito de exploração mediante requerimento junto ao órgão regulador que neste caso é o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
Quanto ao registro podemos referir os de: desenho industrial e de marca; esta última subdividida em marca de produto ou serviço, de certificação, coletiva.

3.2 – Patenteabilidade

Para que a invenção e o modelo de utilidade sejam objeto de patente concedida pelo INPI devem atender aos seguintes requisitos: Novidade: a invenção ou o modelo de utilidade que não estão compreendidos no estado da técnica; art. 11, LPI; Inventividade: não decorre de maneira óbvia ou evidente do estado da técnica; arts. 13 e 14, LPI; Industriabilidade: deve ser suscetível de aplicação industrial, quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria; Desimpedimento: arts. 10 e 18, LPI. O art. 10 da LPI prevê o que não é considerado invenção e modelo de utilidade: descobertas; teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética e programas de computador; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, terapêuticos ou de diagnóstico; o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
O art. 18 da LPI prevê os impedimentos legais: invenções contrárias à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos resultantes de transformação do núcleo atômico, assim como a modificação de suas propriedades e os processos respectivos; o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos requisitos da patenteabilidade e que não sejam meras descobertas. Interessante compreender que a norma quando traz em seu conteúdo o conceito de moral e bons costumes, devemos agir com cautela, pois a elasticidade ou maleabilidade de tais elementos é dependente do desenvolvimento da sociedade e da época. A atual lei não proíbe a concessão de patentes para medicamentos. As indústrias farmacêuticas possuem a proteção legal, existindo aqui um conflito entre os interesses das indústrias farmacêuticas e da saúde da população, havendo mecanismos legais para buscar o equilíbrio.

3.3 Registrabilidade

O art. 124 da LPI elenca, em 23 incisos, os sinais que não podem ser registrados como marca. Com base nesse dispositivo, a doutrina sintetiza três requisitos que devem ser cumpridos para o registro de marcas: novidade relativa, Não-colidência com marca registrada ou com marca notória e desimpedimento.
Novidade relativa: não é necessário criar uma palavra ou signo novo, bastando utilizar pela primeira vez, para a identificação do produto ou do serviço, uma palavra ou signo já existente. Podemos citar como exemplo a Viação Cometa, quando dizemos que irei pela cometa todos sabemos que é a Viação Cometa.
Não colidência com marca registrada ou marca notória: a marca não pode ser confundida com outras já existentes, não podendo apresentar colidências com marca registrada ou marca notória. Se criassem uma marca de esponja de aço Bom Brilho com certeza o impedimento por colidência existiria.
Imitação é a semelhança capaz de causar confusão. Enquanto na reprodução cabe um juízo de constatação, na imitação cabe um juízo de apreciação. A identidade caracteriza a reprodução, a semelhança caracteriza a imitação. Na imitação não se discute acerca de reprodução total ou parcial de marca, mas da sua simulação, do seu disfarce, a fim de produzir confusão. Exemplo: Creolina e Criolinha.
Em relação à marca notória, o art. 126 da LPI atribui ao INPI poderes para indeferir, de ofício, pedido de registro de marca que reproduza, imite ou traduza, ainda que de forma parcial, uma outra marca que, notoriamente, não pertence ao solicitante. Trata-se de disposição introduzida pela atual lei, por meio da qual o Brasil cumpre compromisso internacional assumido na Convenção de Paris, em 1884, no sentido de que os países unionistas se comprometem a recusar ou invalidar o registro, assim como proibir o uso de marca que constitua reprodução, imitação ou tradução de uma outra que se saiba pertencer à pessoa diversa, nascida ou domiciliada em país unionista, evitando-se, assim, a pirataria internacional de marcas. Exemplo: Reebok e Reedok – Tênis. Desimpedimento: o art. 124 da LPI impede o registro de vários signos que não podem ser registrados como marca (brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumentos oficiais; expressão, desenho, figura ou qualquer outro sinal ofensivo à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas ou atentem contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração, termo técnico usado para distinguir produto ou serviço); sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; além de outras vedações previstas no art. 124, LPI.

3.4 – Classificação das marcas

O art 123 da LPI classifica as marcas em três: Marcas de produtos ou serviços: usada para distinguir diretamente produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim. Usamos como exemplo Skol, Brahma, etc. Marca de certificação: usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, quanto à qualidade, natureza, material e metodologia utilizadas. Exemplo: ABRAS. Marca Coletiva: identifica produtos ou serviços fornecidos por membros de determinada entidade. Exemplo: AMPAQ – Associação Mineira dos Produtores de Aguardente de Qualidade. Devemos entender que a marca coletiva e de certificação são de identificação indireta, seu regulamento de uso está registrado no INPI, estabelecendo condições para uso da marca coletiva ou de certificação. É desnecessária a licença para o uso dessas categorias de marcas, bastando o atendimento aos pressupostos previstos no regulamento de uso, independentemente de qualquer registro no INPI.
Entretanto a doutrina e o INPI classificam a marca quanto à forma, sendo elas; Nominativas: marcas formadas exclusivamente por palavras, que não possuem uma preocupação estética ou visual; o interesse restringe-se ao nome. Figurativas: marcas constituídas por desenhos ou logotipos, figura ou emblema. Exemplo: Volkswagen, Nike. Mistas: apresentam as características das duas anteriores, constituindo-se de palavras escritas com letras especiais ou inseridas em logotipos. São as mais utilizadas: Coca-Cola, Shell. Tridimensional: constituída por forma especial não funcional e incomum, remetida diretamente ao produto ou ao seu recipiente, identificando diretamente o produto. Pode-se citar como exemplos a garrafa da Coca-Cola e a tampa da caneta Bic.
Dentro dos exemplos citados a garrafa da Coca-cola e a tampa da caneta Bic adequam-se perfeitamente ao conceito de desenho industrial, segundo Marcelo Bertoldi e Márcia Ribeiro[6]: “O desenho industrial diferencia-se do modelo de utilidade em razão de sua característica simplesmente estética e sem nenhum comprometimento com a funcionalidade do bem onde é empregado[...] visa agregar apenas particularidades visuais.”
O mesmo não podemos dizer sobre o modelo de utilidade cujo objetivo é o aperfeiçoamento ou a melhoria de uma invenção existente. Ex: o freio por si só existe em todos os automóveis, o modelo de invenção do freio ABS é uma melhoria no sistema de frenagem com valor agregado superior ao normal e portanto apenas determinados veículos o possuem.

4. PROCEDIMENTO PARA REGISTRO, PATENTE, RENOVAÇÃO, CADUCIDADE E CESSAÇÃO.

4.1 Desenho Industrial

O registro do desenho industrial no INPI encontra-se sujeito a três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento. De acordo com os arts. 98 e 100 da LPI, não pode ser registrado o desenho que tem natureza puramente artística (obra-de-arte); ofende a moral e os bons costumes, a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso, idéias ou sentimentos dignos de respeito e veneração; apresenta forma necessária comum, vulgar ou determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais.
O registro do desenho industrial no INPI submete-se ao regime da livre concessão, ao contrário dos demais bens industriais, que exigem verificação prévia. Apenas a existência dos impedimentos é checada pelo INPI no pedido de registro, antes da expedição do certificado. Verificado o não-atendimento aos requisitos da registrabilidade, o INPI instaura, o processo de nulidade do registro concedido. O art. 113, § 1°, da LPI prevê que o processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro.
O direito ao uso exclusivo do desenho industrial tem a duração de 10 anos a contar do depósito do pedido, sendo admitidas até 3 prorrogações sucessivas, de 5 anos cada - prazo máximo de 25 anos a partir do depósito. O pedido de prorrogação deve ser feito no último ano de vigência do registro, sendo possível, se perdido o prazo, até 6 meses após o término da vigência, desde que se pague retribuição adicional.
O INPI estabelece condições para o pedido de registro do desenho industrial: requerimento, relatório se for o caso, desenhos ou fotografias, campo de aplicação do objeto e o pagamento da retribuição relativa ao depósito.
De acordo com o art. 119 da LPI, o registro extingue-se pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia do titular, ressalvado o direito de terceiros; pela falta de pagamento da retribuição devida ao INPI; pela ausência de representante legal no Brasil, quando o titular é domiciliado em outro país.
A possibilidade de nulidade da concessão do registro do desenho industrial também constitui fator extintivo do direito industrial. Como se observa, não existe caducidade para o desenho industrial, ao contrário dos demais bens industriais. Os arts. 187 e 188 da LPI prevêem as hipóteses caracterizadoras de crime contra os desenhos industriais.

4.2 Marca

De acordo com o art. 128 da LPI podem requerer o registro de Marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de forma direta ou por meio de sociedades que controlem direta ou indiretamente declarando no próprio requerimento esta condição.
O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade. O registro de marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço prestado.
O registro da marca tem a duração de dez anos a partir da concessão do registro. Ao contrário do prazo da patente, é prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado realizar a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro. Se o prazo de prorrogação for perdido, admite-se que seja apresentado pedido nos 6 (seis) meses seguintes ao termo final do prazo de vigência, mediante o pagamento de retribuição adicional. O direito ao uso exclusivo da marca alcança todo o território nacional, já que o registro da marca é realizado no INPI – autarquia federal – podendo alcançar proteção internacional. O INPI pode por equívoco, realizar o registro de marca colidente com uma já registrada. Nesse caso qualquer pessoa com legítimo interesse pode no prazo de 180 dias da expedição do certificado de registro, requerer a instauração de um processo administrativo de nulidade perante o INPI art. 169 LPI. Verificada irregularidade na concessão do registro pelo INPI, o processo administrativo poderá ser instaurado, de ofício, pela autarquia. Não resolvida a questão no âmbito administrativo, poderá ser proposta, pelo INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse, ação de nulidade do registro da marca art. 173, LPI. O prazo para a propositura da ação prescreve em 5 anos a partir da data da concessão do registro art. 174, LPI. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da Justiça Federal, e, quando o INPI não for o autor, deverá intervir no feito, art. 175, LPI. A caducidade da marca decorre da ausência de utilização da marca pelo prazo de 5 anos, sendo que a utilização com acentuadas diferenças à marca registrada equivale ao desuso. O registro prescreve com o requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse.
O registro da marca extingue-se pelo decurso do prazo de vigência do registro; pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca, ressalvado o direito de terceiro; pela caducidade; pela ausência de representante legal no Brasil, se o titular é domiciliado em outro país. A possibilidade da nulidade da concessão do registro da marca constitui fator extintivo do direito industrial. Extinto o direito industrial por qualquer motivo, o objeto cai em domínio público, podendo qualquer pessoa utilizá-lo. No caso de marca coletiva ou de certificação cujo registro fora extinto, não é possível seu registro em nome de terceiro antes de expirado o prazo de 5 anos, contados da extinção do registro art. 154, LPI.

4.3 Patente de Invenção e Modelo de Utilidade

A patente de invenção tem vigência de 20 anos, contados do depósito do pedido, assegurado o mínimo de 10 anos a partir da concessão da patente. Se houver demora do INPI em conceder a patente, o prazo da concessão não poderá ser inferior a 10 anos. Assim, se a patente é concedida após 8 anos da data do depósito do pedido, o prazo é de 20 anos contados do depósito, mas se a patente é concedida após 12 anos do depósito, assegura-se ao interessado a exploração da patente por, no mínimo, 10 anos a contar da concessão, alcançando, desde a data do depósito, o prazo total de 22 anos.
Patente não é prorrogável. Vencido o prazo, a invenção cai em domínio público, podendo ser explorada por qualquer pessoa, independentemente de licença.
Poderão requerê-la: seu autor, herdeiros do autor, o cessionário, o titular por imposição legal, o titular por contrato de trabalho ou titular por contrato de prestações de serviços.
O art. 19 da lei 9279/96 regula o depósito de pedido da patente devendo preencher os demais requisitos da seguinte forma: requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos se for o caso, resumo e comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Após o pedido temos o exame formal preliminar, o depósito, o período de sigilo, o exame e o deferimento.
A patente de modelo de utilidade tem vigência de 15 anos a contar do depósito do pedido, sendo assegurado o mínimo de 7 anos a partir da concessão da patente. Da mesma forma que a invenção, se houver demora do INPI em conceder a patente, o prazo da concessão não poderá ser inferior a 7 anos. Não é permitida prorrogação. Vencido o prazo, o modelo de utilidade cai em domínio público e pode ser explorado por qualquer pessoa. O procedimento administrativo para pleitear a nulidade da patente poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 meses da concessão da patente; art. 51, LPI.
A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente art. 56, LPI. Pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. A ação de nulidade deve ser ajuizada perante o foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito; art. 57, LPI.
A licença compulsória da patente ocorre nos casos previstos nos arts. 68 a 74 da LPI: por abuso dos direitos de patente ou prática de abuso de poder econômico por meio dela; pela não-exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, pela falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; pela comercialização que não satisfaz às necessidades do mercado; por ficar caracterizada situação de dependência de uma patente a outra; nos casos de emergência nacional ou de interesse público.
A licença compulsória só pode ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno. A concessão de licença obrigatória pelo INPI não constitui hipótese comum, destacando-se o caso da vacina contra febre aftosa requerida pelo Laboratório Valée, que foi concedida.
A caducidade da patente, também conhecida como quebra de patente, ocorre de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse quando, decorridos 2 anos da concessão da primeira licença compulsória. Salvo este prazo não se mostrar suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou o desuso da patente, ressalvando-se motivos justificáveis.
Assim, a quebra da patente tem como pressuposto a existência de licença compulsória sobre ela e o abuso ou o desuso injustificável da patente. O INPI pode requerer a iniciativa do processo de caducidade da patente, podendo também qualquer pessoa com legítimo interesse pleitear a caducidade, incluindo-se aqui a indústria, o consumidor ou o fornecedor que dependa da distribuição do produto patenteado no mercado, cabendo esse pedido, segundo Ricardo Negrão[7]: “às associações de consumidores, aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público.”
A patente da invenção ou do modelo de utilidade extingue-se em razão do decurso do prazo de duração; de caducidade; renúncia do titular, ressalvado o direito de terceiro; ausência de representante legal no Brasil, art. 217, LPI ou de pagamento da retribuição. Deve ser acrescentado ao rol previsto no art. 78 da LPI a possibilidade de nulidade da concessão da patente como fator extintivo do direito industrial, hipótese que também se verifica em relação aos bens industriais - marca e desenho industrial - registrados no INPI.


5. SEGREDO INDUSTRIAL

O invento ou modelo de utilidade não é obrigado a deposita-lo junto ao INPI, sendo uma faculdade que lhe assiste. A conveniência de guarda-lo em segredo pra evitar que caia em domínio público, em um determinado período de tempo, podendo ser utilizado por qualquer um. O segredo industrial é protegido pelo ordenamento jurídico no art.195 do Código de Propriedade Industrial. Conforme Marcelo Bertoldi[8]: “o segredo industrial se eterniza em suas mãos até que alguém consiga por meios lícitos e mérito próprio, obter o mesmo resultado alcançado pelo seu inventor primitivo.”

6. DIREITO INDUSTRIAL X DIREITO AUTORAL

Sendo ambos oriundo do direito imaterial ou intelectual o direito industrial difere-se por cuidar da invenção, do modelo de utilidade, do desenho industrial e da marca garantindo sua exploração com exclusividade daquele que a requerer primeiro. O direito autoral versa sobre obras literárias, científicas, artísticas ou programas de computador. Não é necessário nenhum registro, sendo necessário apenas sua comprovação de autoria. Entendemos que o direito industrial protege a forma exterior do objeto e o direito autoral a forma exterior da obra.

7. CONCLUSÃO

Percebemos que o legislador ao produzir a lei que versa sobre a Propriedade Industrial, Lei 9279/96, conseguiu de forma eficaz normatizar os elementos necessários para proteção das patentes de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial. Quanto às marcas o legislador deixou uma lacuna quando não às definiu quanto à forma, criando uma lacuna, que na avaliação do caso concreto não tem sido um impedimento para decisões em paridade com a lei. A Lei em questão é bastante complexa dando margem ao seu aplicador de atuar dentro da moldura jurídica de forma eficaz. São bem definidos os artigos quanto ao depósito, registro, concessão, perda, caducidade e vigência dos elementos da propriedade industrial.
A Lei de Propriedade Industrial destaca-se pelo detalhamento de seus artigos, sendo eles em grande número (244) em relação a outras leis. Ressaltamos também a possibilidade da aplicação não apenas de sanções civis ou administrativas, como também de sanção penal, como no caso de quebre de patente por vazamento de segredo industrial ou pirataria.
Como vemos na jurisprudência citada sobre quebra de patente em nosso trabalho uma ação penal, sendo a ação um Pedido de Habbeas Corpus para efeito probatório de ilegitimidade do pedido postulado. Definimos por eficaz a Legislação pertinente ao trabalho que inclusive acampa tipificação penal nos casos necessários. Sendo uma lei dinâmica dentro dos parâmetros atuais, visto que a sociedade e suas relações são evolutivas e o direito tem o dever de acompanha-las.


BIBLIOGRAFIA

BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª ed. ref, at, ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

BRASIL, Código Civil 2002. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL, Constituição Federal 1988. São Paulo: Saraiva, 2006.

CONSULEX, Revista. Ano X, nº 223. Brasília: Consulex, 2006.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

JUNG, Carl Gustav. O Homem e seus Símbolos. 21ª impr. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1977.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, v. 1, 3.. ed., São Paulo, Saraiva, 2003

NOGUEIRA, Ricardo José Negrão. Manual de Direito Comercial. 2ª ed. re. Campinas: Bookseller, 2002.










[1] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[2] NOGUEIRA, Ricardo José Negrão. Manual de Direito Comercial. 2ª ed. re. Campinas: Bookseller.
[3] NOGUEIRA. Manual de Direito Comercial, p. 170.
[4] Lei 9279/96.
[5] Lei 9279/96.
[6] BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª ed. ref, at, ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[7] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, v. 1, 3.. ed., São Paulo, Saraiva, 2003
[8] BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO,Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial, pág 116

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

A Metafísica e o Misticismo

Texto extraido do plano de estudo do Prof Eduardo Bedoya. Mestre em Filosofia do Direito e Titular da cadeira na mesma matéria da Unifemm - Sete Lagoas - MG
A metafísica e o misticismo, como a religião, afastados pela ciência para zonas cada vez mais nebulosas e obscuras, costumam tentar obter lugar explicativo naquilo que a ciência AINDA não pode explicar (pq a ciência é humilde, não é arrogante nem ominisciente como a religião) - por isso o cientista não comete o erro do senso comum (a maioria das pessoas, por desconhecimento ou crença), que é postular explicações sobrenaturais para fenômenos ainda inexplicáveis pelas leis causais da natureza. O texto abaixo trata disso.

"As ciências são baseadas m medidas e hipóteses construídas para explicá-las. A história de como essas hipoóteses variaram...[é] ligada à nossa capacidade de medir as propriedades da natureza com precisão crescente./Mas o que ocorre quando não conseguimos medir com precisão suficiente, quando não dispomos de tecnologia para diferenciar as hipóteses plausíveis e demonstrar qual é a correta?/[...] O perigo, quando esse tipo de situação ocorre, é nos perdermos nos labirintos da especulação desenfreada, transformando física em metafísica./Em geral, o que ocorrre é o oposto: novas tecnologias revelam novos fenômenos, que requerem novas teorias para serem explicados./[...] A questão é...abstrata. Mas faz parte da tentativa milenar de explicarmos o mundo em que vivemos e qual o nosso lugar nele. Do esforço, novas tecnologias serão desenvolvidas e novas idéias sobre o cosmo surgirão." (Marcelo Gleiser. O dilema da escuridão cósmica, Folha de São Paulo, caderno mais!, 8.6.2008, p. 6).

O mesmo caderno mais! trouxe ainda artigo do filósofo José Arthur Giannotti, sobre o julgamento sobre células-tronco no STF, no qual destaco alguns trechos:

"Não há novidade nenhuma no fato de a Suprema Corte terminar legislando. Essa é uma necessidade inscrita no corpo da lei. Em direito, como em tantas outras disciplinas, nunca a regra é completamente determinada a tal ponto que o caso apenas se ajustaria a ela mecanicamente. Julgar se uma ação é legal ou ilegal encontra um espaço aberto para a decisão do juiz./O ato jurídico como tal não consiste simplesmente em peneirar fatos para verificar quais aqueles que ficam presos na malha. O juiz também amolda a transgressão segundo a tradição dos tribunais e os ditames de sua própria consciência./[...] É no Supremo Tribunal Federal que o sistema jurídico se cruza com o político. Se até mesmo uma norma constitucional comporta indeterminações, para que ela possa ser aplicada é preciso tomar certas decisões que configurem seu sentido./Isso é feito principalmente tendo a política do país como pano de fundo, o tribunal quase sempre resolvendo um impasse que o jogo político não pode resolver. É de se esperar ainda que o tribunal legisle muito mais quando as instituições do Poder Legislativo se travam, se atolam em picuinhas e se esgotam em investigações policiais inconclusas, como está acontecendo atualmente." (José A. Giannotti. Decisão vital, Folha de SP, 8.6.08, caderno mais!, p. 3).

É preciso cuidado com o senso comum jurídico, ou as idéias comuns sobre o direito, assumidas até por filósofos, que permanecem - apesar de serem filósofos - leigos na nossa disciplina. A Suprema Corte não pode legislar, i. é, criar direito novo. Quem legisla é o legislador, dotado da competência (normativa) para legislar. O juiz aplica a norma jurídica ao caso concreto, com CRIATIVIDADE, o que é confundido com "criação" - a atividade do juiz consiste em aplicar o direito ao caso concreto através da interpretação dupla do caso e do direito, para integrar o caso (premissa menor do silogismo jurídico, por relativo que seja) à norma jurídica abstrata (premissa maior), com vistas à decisão ou sentença (conclusão). Na interpretação está toda a criatividade do magistrado, é o campo do vale-tudo dentro da moldura legal (Kelsen). O juiz adpta a lei ao caso (Aristóteles chama isso de equidade), deduz consequências já existentes no texto da norma, bastando extraí-las por sua técnica hermenêutica, na qual entra a sua subjetividade, crença ou descrença, posição ideológica, moral, política, sexual etc. A idéia do senso comum de que o juiz legisla é cientificamente falsa, como é falsa na prática jurídica. No mais, o resto do artigo procede, com as devidas cautelas

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Ética a Nicômaco

ARISTÓTELES

ÉTICA A NICÔMACOS





Capítulo 1 [O bem como fim]

1094a - O bem [agathon] é o fim [telon] de todas as coisas. Os fins distantes das ações são os mais excelentes. Para muitas artes [technon] e ciências [epistemon], muitos fins. Os fins fundamentais devem ser os procurados e não os secundários.

Capítulo 2 - O sumo bem é desejado por si mesmo e tudo segue em direção a esse fim. O conhecimento desse bem é a arte mestra, como a política [politike].

1094b [Indivíduo e Estado] - A política abrange as outras ciências em função do bem humano. O bem do Estado [polesi] é maior, mais complexo, belo e divino que o do indivíduo. A ética busca o bem da ciência política.

Capítulo 3 - As ações belas e justas existem por convenção e não por natureza. Um bem pode ser prejudicial. A conclusão da investigação ética deve ser geral e aproximada, não admitindo precisão por natureza.

1095a [Princípio racional] - Quem for conhecedor de um assunto específico é bom juiz nesse assunto, quem tiver formação geral é bom juiz em geral. É em torno da experiência [bion praxeon] que giram as discussões éticas. O fim da política é o conhecimento da prática [praxis] e não especulativo [gnosis]. A investigação ética ajuda a quem quer agir por um princípio racional [logon] e não por paixões.

Capítulo 4 [Felicidade, fim da política] - Todos dizem ser a felicidade [eudaimonian], o bem agir [eu prattein] e viver [eu zen], o fim da ciência política. Mas há divergências sobre o que seja a felicidade.

1095b - A investigação deve começar pelos fatos conhecidos [gnorimov] pertinentes aos homens. Para isso é necessária uma educação de bons hábitos [ethesin echthai kalos]. Quem não é educado deve obedecer.

Capítulo 5 [Três tipos de vida] - Há três tipos de vida: vida dos gozos [hedonen], da política [politikos] e a contemplativa [theoretikos]. A honra [timen] é a finalidade da vida política. Procura--se a honra pela virtude [arete]. Assim, a virtude pode ser tomada como a finalidade da política.

1096a [Virtude] - Essa virtude é incompleta e compatível com sofrimentos e infortúnio. A vida consagrada à riqueza não busca um bem em si, porém algo útil para outra coisa.

Capítulo 6 -O bem pode ser compreendido como uma substância [ousia], ou qualidade [poio] ou relação [pros ti]. O bem substancial é anterior à relação. Não há idéia de bem comum no modo absoluto e relativo. O bem pode ter tantos sentidos quanto o ser, por isso não é único e universal. Decorrem disso o fato de haver várias ciências do bem.

1096b [O bem universal] - O bem em si e os particulares não diferem enquanto bem. Os platônicos falam de um bem em si e outros em relação a este. Estudando o bem em si, percebe-se que não há elemento comum em uma só idéia [idean]. O bem único e universal é inatingível ao homem.

1097a - O conhecimento do bem único e universal ainda que acessível não seja útil nos casos particulares.

Capítulo 7 [Conceito de felicidade] - O bem das artes é aquele em cujo interesse giram todas suas ações. O bem é a finalidade das ações. O bem supremo [ariston teleion] é absoluto, isto é, desejável em si e não pelo interesse de outra coisa.

1097b - A felicidade é esse bem buscado por ele próprio. Ela é perfeita e auto-suficiente [autarkes], torna a vida desejável e sem carência, sendo o fim de todas as ações. A felicidade depende da função do homem.

1098a [A função do homem] - A vida ativa da alma [psyches energeia] é a função [ergon] do homem. Ela implica num princípio racional [logon]. Além disso, o homem bom deve realizar bem suas ações. A atividade da alma deve estar em consonância com a virtude compatível.

1098b - Os primeiros princípios [arche] são estabelecidos por indução [epagoge theorountai], percepção [aisthesei], hábito [ethismo] etc.

Capítulo 8 - Os bens são divididos entre os externos, os do corpo e os da alma. Os melhores bens são os da alma.

1099a [O prazer em si] - A atividade virtuosa deve necessariamente agir bem. Os atos virtuosos são aprazíveis em si e por natureza. A felicidade é a melhor, a mais nobre e aprazível [hediston] coisa do mundo.

1099b - A felicidade depende dos bens exteriores para realizar atos nobres.

Capítulo 9 - A felicidade é uma dádiva dos deuses.

1100a - É feliz aquele que, além de possuir uma virtude completa [teleias], a tem por toda vida.

Capítulo 10 [A duração da felicidade]

1100b - Se a felicidade é algo permanente, há um paradoxo quando se afirma que o homem só é feliz ao final de uma boa vida. As atividades virtuosas são as mais duráveis. Durante toda vida, o homem feliz está dedicado à ação ou contemplação da virtude, suportando os reveses da vida. A nobreza de um homem deixa-se ver nos grandes infortúnios.

1101a - O homem sábio [emphrona] e bom tira o maior proveito das circunstâncias. Homens felizes são aqueles que estão em condições de se tornarem tal.

Capítulo 11

1101b - Os infortúnios futuros e o acaso têm influências muito fracas para a felicidade dos homens, não sendo capaz de alterar seu estado.

Capítulo 12 [O primeiro princípio]

1102a - A felicidade pertence às coisas estimadas e perfeitas. Ela é o primeiro princípio e causa dos bens.

Capítulo 13 - A felicidade é uma atividade da alma segundo a virtude perfeita. O político estuda a virtude antes de tudo. A virtude humana é a que se busca. O político, portanto, deve estudar a alma.

1102b - O homem continente, temperante e bravo obedece à razão.

1103a - O elemento irracional da alma é persuadido pela razão, pela reprovação e conselhos. As virtudes são intelectuais [dianoetikas] ou morais [ethikas]. As intelectuais são sabedorias [sophia], compreensão [sinesin] e prudência [phronesin]. As morais são generosidades [eleutherioteta] e a temperança [sophrosynen]. Os hábitos dignos de louvor são chamados virtudes.

LIVRO II

Capítulo 1 [Hábito e natureza] - A virtude intelectual desenvolve-se a partir do ensino [didaskalias]. A virtude moral resulta do hábito [ethous] e não por natureza. As coisas naturais não podem adquirir um hábito contrário a sua natureza. As virtudes são adquiridas pelo exercício [energesantes proteron].

1103b - A boa legislação [nomothetai] torna bons os cidadãos por meio dos hábitos. Do contrário, toda virtude pode ser destruída por uma má constituição. As virtudes e os hábitos tornam os homens justos ou não.

Capítulo 2 - A investigação ética não visa o conhecimento da virtude, mas a natureza dos atos na prática.

1104a - Na Ética a Nicômaco, esse assunto é tratado em linhas gerais e não de forma precisa. Nos casos particulares, cada um deve considerar o que é mais apropriado. A virtude pode ser destruída pelo excesso [hyperboles] e pela falta [phtheireta].

Capítulo 3 [Prazer e dor]

1104b - Os sinais do caráter são o prazer e a dor [lypen] do ato. A excelência moral relaciona--se com prazeres e dores. Por causa do prazer, fazem-se ações más, por causa da dor abstém-se das ações nobres. A educação [paidéia] certa deve levar em conta o deleite e o sofrimento. Cada ação e paixão são acompanhadas de prazer e dor. O castigo é efetuado pelo contrário do efeito da ação a ser punida. O vício [kakia], como a virtude relaciona-se com o prazer e a dor, mas de modo contrário. Há três objetos de escolha e três de rejeição: o nobre [kaloy], o vantajoso [sympherontos], o agradável [hedeos]; e o vil [aischroy], o prejudicial [blaberoy] e o doloroso [lyperoi], respectivamente.

1105a - Prazer e dor acompanham os homens desde a infância. É mais difícil lutar contra o prazer do que contra a dor. A virtude e a arte orientam-se pelo mais difícil. Os atos de onde surgem as virtudes são os mesmos em que ela se atualiza.

Capítulo 4 [Três condições do agente] - Para praticar a virtude, o agente deve estar em determinada condição. Deve conhecer o que faz; escolher os atos e suas ações por si mesmos procede do caráter firme e imutável.

1105b - O conhecimento tem pouco peso para posse da virtude, enquanto a prática constante dos atos justos e temperantes são condições indispensáveis. As ações justas são aquelas praticadas pelos homens justos ou que agem como tal. A prática da virtude torna o homem virtuoso.

Capítulo 5 - A virtude pertence ou a paixões [pathe], ou às faculdades [dynameis] e disposições [exeis] de caráter. As paixões são os sentimentos acompanhados de prazer e dor. As faculdades permitem sentir as paixões. As disposições de caráter são o que pode ser considerado bom ou mal diante das paixões.

1106a [Virtude e disposição de caráter] - Os homens são louvados ou censurados por suas virtudes ou vícios. As virtudes não são paixões, nem faculdades, mas disposições de caráter, pois as virtudes envolvem escolha.

Capítulo 6 - A virtude do homem é a disposição de caráter que o torna bom e que o faz desempenhar bem sua função. O meio termo [meson] é aquilo que é eqüidistante aos extremos.

1106b [Virtude e o meio termo] - Em relação aos homens, o meio termo é relativo, mas não ao objeto. A virtude é o atributo de visar o meio termo. A virtude diz respeito às paixões e ações, sendo o excesso e a carência [elleipseos] erros, enquanto o meio termo é a forma de acerto. Há muitos modos de errar, mas só um de acertar. O excesso e a falta são características do vício e a mediana [mesotes], da virtude.

1107a [Definição de virtude] - A virtude é uma disposição de caráter que escolhe a mediana determinada pela razão própria ao homem prático. É o meio termo entre dois vícios. A virtude é a mediana em sua essência; mas com relação ao bem supremo é um extremo. Não há virtude ou meio termo nas paixões extremadas, que são más por si. No excesso ou da falta não há meio termo, como não há excesso e falta na mediana.

Capítulo 7 [Casos particulares]

1107b - Entre prazeres e dores, o meio termo é temperança [sophrosyne] e o excesso, intemperança [akolasia].

1108a - Há três meios termos diferentes, mas com uma semelhança comum. Todos estão em intercâmbio entre atos e palavras. Um relaciona-se com a verdade [alethes] e os outros dois com o aprazível. Dos aprazíveis, um proporciona divertimento e outro se manifesta em todas as situações. A maioria das disposições não tem nomes, mas devemos inventá-los. Há meio termo nas paixões e em relação a elas.

1108b - Há na justiça [dikaiosynes] dois tipos de disposições, uma delas é o meio termo.

Capítulo 8 - Existem três espécies de disposição: duas são vícios - excesso e carência - e a terceira uma virtude, o meio termo. A disposição extrema é contrária ao meio termo e ao outro extremo. O meio termo é contrário aos extremos. Os estados medianos são excessivos em relação às deficiências e deficientes diante dos excessos. A maior contrariedade [antikeimenon] é a que esta entre os extremos e não entre extremos e meio termo.

1109a - O meio termo pode estar mais próximo de um extremo do que outro. Aquilo pelo qual o homem tende por natureza lhe parece mais contrário ao meio termo. Logo, é fácil ser intemperante do que contidos.

Capítulo 9 - A virtude moral é um meio termo entre dois vícios, o excesso e a deficiência. É a mediana nas paixões e nos atos. Por isso é difícil encontrar o meio termo. Quem visa o meio termo deve se afastar do que lhe é mais contrário.

1109b - Corre menos risco de errar quem se afasta do prazer. Nos casos particulares, a percepção decide até que ponto o homem merece censura. A maneira mais rápida de atingir o meio termo é inclinar-se para o excesso, ora para a deficiência.

LIVRO III

Capítulo 1 [Voluntário e involuntário]

1110a - A virtude relaciona-se com as paixões e ações voluntárias [praxeis ouses]. As paixões e ações involuntárias [akousion] ocorrem por compulsão ou ignorância. É forçada toda ação cujo princípio está fora de quem age. Os atos conscientes realizados por força das circunstâncias são mistos. Tais ações são voluntárias, pois os princípios estão em quem age e involuntários pois ninguém escolheria por elas.

1110b - As ações são forçadas quando a causa está na situação externa e o agente em nada contribui para esta. As involuntárias em si, que podem trazer vantagens a quem age, e cujo princípio está no agente, são voluntárias no momento em que são executadas em troca de vantagens. Tudo que se faz por ignorância [agnoian] é não-voluntário [hekousion], quando produz dor e arrependimento é involuntário. A ignorância dos casos particulares causa os atos involuntários.

1111a - A ignorância pode relacionar-se com qualquer circunstância dos atos e sua finalidade. Voluntária parece ser a ação cujo princípio se encontra no próprio agente que saiba as circunstâncias particulares do ato.

1111b - O involuntário é doloroso, o que está de acordo com o apetite é agradável. As paixões irracionais como a cólera ou as derivadas do apetite são ações do homem e, portanto não são involuntárias.

Capítulo 2 [Escolha] - A escolha [prairoumeta] parece voluntária, mas não se identifica assim. Ela não é comum à irracionalidade como a cólera e o apetite. A escolha é contrária ao apetite e não se relaciona com o agradável e o doloroso. A escolha não visa coisas impossíveis. Ela relaciona-se com os meios e não com os fins. Não se identifica com a opinião. A escolha caracteriza-se pela bondade ou maldade.

1112a - A escolha é correta quando se relaciona com o objeto conveniente e não por conveniência. A escolha envolve razão [logoy] e a reflexão [dianoias]. É aquilo que colocamos diante das outras coisas.

Capítulo 3 [Deliberação] - A deliberação [bouleuometa] ocorre sobre as coisas acessíveis e que podem ser realizadas.

1112b - Delibera-se sobre o que não é exato e o resultado é obscuro ou indeterminado. Delibera-se sobre os meios e não sobre os fins. Toda deliberação é uma investigação, mas não o contrário. As coisas possíveis são as que se podem realizar pelos esforços do agente e cujo princípio motor está nele. A deliberação gira em torno das coisas a serem feitas pelo agente, mas o fim das ações está em outra coisa.

1113a [Escolha e deliberação] - O objeto de escolha é o resultado da deliberação. A escolha é um desejo deliberado [boulesis] de coisas ao alcance.

Capítulo 4 [Escolha refletida] - A escolha refletida [proairesis] tem por objeto o fim. O bem é o objeto para o homem bom, que é quem percebe a verdade em cada classe de coisas, sua norma e medida.

1113b - Os enganos decorrem do prazer que parece ser bom sem sê-lo.

Capítulo 5 - O fim é aquilo que se deseja e o meio o que se delibera e escolhe voluntariamente. O exercício da virtude diz respeito aos meios. Depende de o agente ser virtuoso ou vicioso.

1114a - Punem-se todos os atos viciosos que dependem dos culpados. Os homens são responsáveis por serem injustos e intemperantes. Por meio das ações formam-se as ações de caráter. Além dos vícios da alma, os do corpo também podem ser voluntários.

1114b - Para o homem bom ou mal, o fim é fixo e todos agem relacionando cada coisa a ele. As virtudes são meios, disposições de caráter e tendem para prática dos atos virtuosos, voluntários de acordo com uma regra justa.

1115a - As disposições são voluntárias, pois está em poder do agente agir ou não de tal maneira.

Capítulo 6 [A coragem] - A coragem [andreias] é o meio termo entre o medo [phobous] e a confiança [tharre]. A bravura está relacionada com as coisas mais terríveis, como a morte em batalha.

1115b - É-se corajoso nas situações em que se pode mostrar o valor ou quando a morte é nobre.

Capítulo 7 [O homem bravo] - Bravo é o homem que enfrenta e teme as coisas que deve e pelo devido motivo. O homem bravo age conforme o caso e do modo que a regra manda. O bravo age sempre com fins nobres. O excesso da coragem é temerário. O excesso de medo é a covardia.

1116a - A covardia, a temeridade e a bravura relacionam-se com os mesmos objetos. A coragem é a mediana; a covardia e a temeridade os extremos.

Capítulo 8 [Cinco tipos de coragem] - Há cinco tipos de coragem. A do cidadão [politike] é mais próxima da verdadeira.

1116b - Deve-se ser bravo por nobreza e não por coação. A experiência e o conhecimento dos fatos particulares também são considerados coragem. A paixão também é confundida com a coragem.

1117a - A paixão corajosa parece a mais natural, tornando-se a verdadeira coragem quando acompanhada de escolha e motivo. Os otimistas assemelham-se aos bravos só porque sua confiança se baseia em vitórias sucessivas. As pessoas que ignoraram o perigo também parecem bravas, mas fogem logo que o percebem.

Capítulo 9

1117b - A coragem relaciona-se mais com as coisas que inspiram medo. A finalidade da coragem é agradável, apesar das circunstâncias. O exercício não é agradável em todas as virtudes, mas sempre no meio termo.

Capítulo 10 [Temperança] - Ao lado da coragem, a temperança é uma das virtudes das partes irracionais. É o meio termo em relação aos prazeres.

1118a - A temperança relaciona-se com os prazeres corporais do tato e do paladar.

1118b - O tato é o sentido com que se deleita a intemperança.

Capítulo 11 [O homem temperante] - Poucos são os apetites naturais que se enganam. Seus enganos são sempre para o excesso. Os prazeres individuais são muitos os que erram. O excesso em relação aos prazeres é intemperança. O homem intemperante sofre mais quando não obtém as coisas que gosta. Já o temperante não sofre com a ausência do que é agradável.

1119a - O temperante ocupa a posição mediana em relação aos prazeres.

Capítulo 12 - A intemperança parece mais voluntária que a covardia, graças ao prazer. Seus atos particulares são voluntários.

1119b - Num ser irracional o desejo de prazer é insaciável. os apetites devem ser poucos, moderados e racionais. Os apetites devem subordinar-se à razão, pois o homem temperante visa o nobre.

LIVRO IV

Capítulo 1 [Generosidade] - A generosidade [eleutheriotetos] é o meio termo em relação à riqueza. O homem generoso é louvado por dar e receber riquezas, aquelas coisas que se mede por dinheiro. Os extremos são a prodigalidade, o excesso, e a avareza, a deficiência.

1120a - O pródigo arruína a si mesmo ao gastar seus bens. O generoso é quem melhor utiliza a riqueza. Ele dá tendo em vista o que é nobre e como deve. O ato virtuoso é isento de dor.

1120b - A generosidade é usada sobre as posses de um homem, na disposição de caráter de quem dá. O generoso não estima a riqueza em si, mas como meio. O generoso é quem gasta de acordo com suas posses.

1121a - A prodigalidade excede no dar e não receber, já a avareza é deficiente no dar e excede no receber.

1121b - Os que têm o apetite de dar não se importam com a fonte de onde provém o que dão. Por isso, não o fazem com nobreza. A avareza é deficiente em dar e no excesso de tomar. Uns são deficientes em dar outros no excesso de tomar.

1122a - Os amantes do ganho indébito incluem-se no vício da avareza. Os homens erram mais no sentido da avareza, contrária à generosidade do que da prodigalidade.

Capítulo 2 [Magnificência] - A magnificência [megaloprepeias] também é uma virtude relacionada com a riqueza. Estende-se às coisas que envolvem os gastos. É um gasto de grandes quantias. O magnificente é generoso, mas o generoso nem sempre é magnificente. A falta é a mesquinharia, o excesso vulgaridade.

1122b [A honra é o fim da virtude] - O homem magnificente gasta dinheiro em vista da honra [timon], finalidade de todas as virtudes. A despesa justa é virtuosa.

1123a [Obras públicas] - O magnificente não gasta consigo, mas com objetos públicos. O vulgar, além do que é justo, visa à ostentação e não à honra. O mesquinho fica aquém da medida em tudo.

Capítulo 3 [Magnanimidade]

1123b - Magnânimo [megalopsichos] é o homem que se considera, com razão, digno de grandes coisas. Quem se julga digno disso, sem merecer, é vaidoso [chaynos]. O que se considera menos merecedor é indevidamente humilde [mikropsichos]. O magnânimo está no meio termo da justeza de suas pretensões. A honra é o maior de todos os bens exteriores. Honra e desonra são objetos da magnanimidade. O magnânimo deve ser bom no mais alto grau.

1124a - A honra é o prêmio da virtude e é rendida aos bons. A magnanimidade é o ápice das virtudes. Para ser magnânimo, é preciso bom caráter e nobreza.

1124b - O magnânimo age sempre com justiça.

1125a - O caráter do magnânimo basta a si mesmo. O falso humilde rouba a si aquilo que merece. Os vaidosos ignoram a si mesmos, desejando serem honrados sem merecer. O humilde indébito está mais oposto à magnanimidade que o vaidoso. O magnânimo relaciona-se com a honra em grande escala.

Capítulo 4 [Ambição]

1125b - A ambição [philotimon] é o desejo por honra além do que o conveniente e por fontes indébitas. O sem ambição não quer ser honrado nem por motivos nobres. Não há palavras para o meio termo entre esses extremos. A desambição e a ambição parecem contrárias porque o meio termo não tem nome.

Capítulo 5 [Calma] - A calma [praotes] é o meio termo para a cólera. O excesso é a irascibilidade.

1126a - A deficiência é a pacatez. Os irascíveis encolerizam-se com pessoas e coisas indébitas. As birrentas conservam a cólera por mais tempo. Os mal humorados encolerizam-se com o que não devem e não se acalmam, enquanto não se vingam. Esses são os excessos opostos à calma.

1126b - Os excessos de cólera devem ser censurados.

Capítulo 6 - Os obsequiosos louvam tudo e não se opõem a nada. Os grosseiros opõem-se e censuram tudo.

1127a - O meio termo não recebeu nome, por isso os extremos parecem ser contrários.

Capítulo 7 [Veracidade] - A jactância é o vício de pretender a glória, sem merecer ou mais do que possui. O falso modesto nega e amesquinha tudo o que possui. O meio termo não exagera, nem subestima. O homem veraz [aletheutikos] conserva-se no meio termo.

1127b - O veraz é também eqüitativo. O jactancioso é o contrário do homem veraz, pois é o pior extremo.

Capítulo 8

1128a - Os jocosos levam a espiritualidade ao extremo e os rústicos não sabem e não gostam de gracejos. Os que gracejam com bom gosto são espirituosos. O homem de tato e bem educado difere do vulgar em seus gracejos. O homem fino e educado [chaieis] dita a sua lei.

1128b - Espiritualidade, veracidade e moderação dizem respeito à vida social e têm relação com atos e palavras.

Capítulo 9 [Vergonha] - O sentimento de vergonha [aidous] fica bem apenas na juventude. Não é característica do homem bom [epieikous], pois acompanha as más ações. Caso o homem bom cometa uma ação má, sentirá vergonha. A continência também não é uma virtude, mas uma disposição mista.

LIVRO V

Capítulo 1 [Justiça]

1129a - Justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, desejando e agindo. Quando se conhece a boa condição, a má também se torna conhecida. A boa condição é dada pelas coisas em boas condições. O justo é respeitador da lei e o probo, o injusto é sem lei e ímprobo.

1129b [Justiça e felicidade] - Todos os atos legítimos são justos. São justos os atos que produzam e preservem a felicidade e seus elementos para a política. A justiça é considerada a maior das virtudes. É a virtude completa, pois ela é exercida sobre quem a possui e ao próximo.

1130a - A justiça é a virtude inteira e não uma parte dela. A injustiça [adikia] é seu contrário.

Capítulo 2 - Os atos injustos são atribuídos a alguma espécie de maldade.

1130b [Justiça em particular] - Existe mais de uma espécie de justiça. A investigação ética deve buscar aquela que se distingue da virtude no pleno sentido da palavra. Tudo que é probo é legítimo, mas nem tudo que é legítimo é probo. Em relação à justiça parcial [meros dikaiosynes], um tipo manifesta-se nas coisas que são divididas [dianomais] entre quem tem parte na constituição.

1131a - Outra tem um papel corretivo [diorthotikov] nos negócios humanos, voluntários e os involuntários.

Capítulo 3 [Justiça distributiva] - O justo é igual [ison]. O injusto iníquo [anison]. O justo é o meio termo por ser igual o ponto intermediário. O justo deve ser intermediário, igual e relativo para algumas pessoas. A igualdade observa-se entre as pessoas e entre as coisas. Não sendo iguais, não há recibo de coisas iguais. O justo é um termo proporcional. A proporção [analogon] é uma igualdade entre razões [logon].

1131b - O justo é a intermediária na distribuição [dianemetikon] e o injusto aquilo que viola a proporção. A proporção geométrica não é contínua. Não há um termo único para a pessoa e a coisa. O homem que age injustamente tem em excesso, enquanto o que é injustiçado recebe pouco do que é bom. No caso do mal ocorre o inverso.

Capítulo 4 [Justiça corretiva]

1132a - A justiça nas transações entre os homens é uma espécie de igualdade e a injustiça desigualdade. A lei deve considerar apenas o caráter do delito e tratar as partes como iguais. Se uma comete, a outra sofre a injustiça, uma é autora, a outra a vítima. A justiça corretiva [diortheotikon] será o intermediário entre a perda e o dano. O justo é um meio termo, pois é o juiz que restabelece a igualdade. O igual é intermediário entre a linha maior e a menor pela proporção aritmética.

1132b - O justo é intermediário entre um ganho e uma perda involuntários.

Capítulo 5 [Reciprocidade] - A reciprocidade [antipeponthos] não se enquadra na justiça distributiva, nem na corretiva. Ela deve ser feita de acordo com a proporção e não por retribuição igual.

1133a [Dinheiro] - A retribuição proporcional é garantida pela conjugação cruzada. Nesse sentido, introduziu-se o dinheiro [nomisma] nas negociações. Ele é o termo que mede todas as coisas, o excesso e a falta. O dinheiro tornou-se representante da procura pela unidade, mas por convenção [sintheken].

1133b [Acordo monetário] - Caso não fosse possível efetuar a reciprocidade entre os diversos produtos, não haveria associação entre as partes. O preço de cada bem garante a troca e a associação entre os homens. Deve haver um acordo [symmetra] que estabeleça a unidade do dinheiro, para que todas as coisas sejam comensuráveis. A justiça é um meio termo que se relaciona com a quantia ou quantidade intermediária, já a injustiça relaciona-se com os extremos.

1134a - Na ação injusta, ter demasiado pouco é ser vítima de injustiça e ter demais é agir injustamente.

Capítulo 6 [Justiça política] - A justiça política [politikon] é encontrada entre os homens que vivem em comum, em vista à liberdade [eleutheron] e igualdade entre eles. Suas relações são regidas por lei [nomos]. Não se permite que o homem governe, mas a razão, porque o homem governa pelo seu próprio interesse.

1134b - Não pode haver justiça incondicional quanto aos pertences. A justiça relaciona-se com a lei e entre pessoas sujeitas a lei. A justiça doméstica [oikonomikon] trata das relações familiares [pais e filhos] e escravistas [senhor e escravo].

Capítulo 7 [Natureza e lei] - A justiça política natural [physikon] tem a mesma força em qualquer parte, independente da razão humana; a legal [nomikon] é aquela que passa a viger depois de ser estabelecida a lei. Ambas as justiças são mutáveis.

1135a - As coisas justas relacionam-se como o universal [katholoy] para com o particular [kath ekasta].

Capítulo 8 [Atos de justiça] - Um homem é justo ou injusto sempre que age voluntariamente nesse sentido. É voluntário tudo que é feito com conhecimento de causa, sem ignorar a pessoa atingida, o instrumento usado e o fim alcançado. Também não pode ser acidental, nem forçado.

1135b - Os atos voluntários de escolha são praticados após deliberação. Os enganos são atos infligidos por ignorância da pessoa, do ato, instrumento ou fim. O infortúnio ocorre quando o dano é maior que o esperado. A injustiça é cometida quando se age sem deliberação prévia. Quando o homem age erroneamente por escolha é injusto e vicioso.

1136a - Um homem é justo quando age justamente por escolha, isto é, se sua ação é somente voluntária.

Capítulo 9 [A essência da justiça] - É contra vontade [ekeinos] que alguns são justamente tratados.

1136b - Também é possível tratar-se injustamente. Ninguém deseja ser injustamente tratado.

1137a - Saber como deve-se agir e como efetuar distribuições justas é mais difícil do que saber o que faz bem à saúde. Agir ou não com justiça resulta de uma disposição de caráter. A justiça é algo essencial ao homem.

Capítulo 10 [Eqüidade] - A eqüidade [epieikeias] e o eqüitativo não são idênticos à justiça e ao justo.

1137b - O eqüitativo é superior ao justo. É uma correção da justiça legal. Quando a lei universal falha no particular é justa a correção da omissão. O eqüitativo é superior à justiça legal e ao seu erro em caráter absoluto.

Capítulo 11 [Injustiça contra si mesmo]

1138a - O que a lei não permite expressamente, ela proíbe. O suicida age injustamente para com o Estado [polin] e não contra si. O justo e o injusto sempre envolve mais de uma pessoa. Quem faz dano a si sofre e pratica as mesmas coisas ao mesmo tempo. Poderia também ser tratado injustamente por querer. Ninguém age injustamente sem cometer atos de injustiça.

1138b - Há uma analogia da justiça entre o tratamento do homem com suas partes, não do homem consigo.

LIVRO VI

Capítulo 1 - O meio termo é ditado pela reta razão [orthos legei]. Há um padrão que determina as medianas. Além desse conhecimento da mediana, deve-se definir o que seja a regra justa e o padrão determinado.

1139a [Razão científica e calculadora] - Duas partes concebem a razão. Uma contempla as coisas de causas variáveis, outra as causas variáveis. Científica [epistemoniko] é uma dessas partes e calculadora [bouleuestai] a outra.

Capítulo 2 [Ação] - Três coisas controlam a ação e a verdade: a sensação, [aisthesis], inteligência [nous] e tendência [orexis]. A sensação não principia nenhuma ação. A escolha é uma tendência deliberada. A tendência reta corresponde à escolha acertada. O raciocínio verdadeiro afirma aquilo que deve ser buscado pela tendência reta. Esses são intelecto [theoretikes dianoias] e verdade prática [aletheia praktike]. Para o intelecto contemplativo, o bom e o mau são o verdadeiro e o falso. Na parte prática, o bom estado é a concordância da verdade com a tendência. A causa eficiente da ação é a escolha e a desta é a tendência e o raciocínio. A ação existe pela combinação de intelecto e caráter. Em si, o intelecto não move nada.

1139b - O intelecto produtivo [poietikes], depende de um fim. A boa ação é um fim ao qual o desejo é orientado. A origem da ação é o homem. A escolha é um raciocínio tendencioso ou uma tendência racional.

Capítulo 3 [Disposições da alma] - Cinco são as disposições da alma para a verdade: arte [techne], conhecimento científico [episteme], prudência [phronesis], filosofia [sophia] e inteligência [nous]. O objeto da ciência existe necessariamente e é adquirido por indução. A ciência é passível de demonstração, o epistêmico conhece os pontos de partida e tem convicção.

Capítulo 4 [Arte]

1140a - A ação [praxis] é diferente da produção [poiesis]. A arte é uma capacidade de produzir com raciocínio reto. É produção e não ação. A carência de arte é uma disposição acompanhada de falso raciocínio.

Capítulo 5 [Prudência] - A prudência contribui para a vida boa em geral. Quem é capaz de deliberar tem prudência. Ela não é epistêmica, nem técnica.

1140b - Não é epistêmica pois sua ação não é necessária, nem é técnica pois a ação não é produção. A prudência é uma capacidade verdadeira e racional de agir sobre as coisas que são boas ou más para o homem. A temperança preserva a prudência, que é uma virtude e não uma técnica. Ela é formada por opiniões, pois trata do variável.

Capítulo 6 [Inteligência]

1141a - O conhecimento epistêmico decorre dos princípios primeiros que não são objetos de ciência, arte, prudência ou filosofia. Assim, resta só a inteligência como aquela disposição que os apreende.

Capítulo 7 [Filosofia] - A filosofia deve ser a forma de conhecimento mais perfeita. A filosofia deve ser a inteligência combinada com o conhecimento epistêmico.

1141b - A filosofia é o conhecimento das coisas mais elevadas por natureza. A prudência diz respeito à ação e, como a filosofia, ela depende de uma outra sabedoria controladora [architektonike].

Capítulo 8 [Política] - A política é a sabedoria que diz respeito à cidade e faz parte da mesma disposição da alma que a prudência. Quando exerce o papel de controladora, ela é legisladora [bouleutike]. Quando trata dos assuntos das cidades como particulares é chamada política.

1142a - Saber o que é bom para si é um conhecimento prático que não o político.

Capítulo 9 [Deliberação]

1142b - Quem delibera investiga e calcula. A deliberação é um raciocínio lento. A excelência no deliberar é a correção. Essa deliberação correta tende alcançar um bem. No sentido absoluto, é o êxito alcançado no fim absoluto. No sentido particular, o êxito dá-se no fim particular.

Capítulo 10 [Perspicácia]

1143a - A perspicácia [eusynesis] trata das coisas que são duvidosas e motivo de deliberação. Ela só julga. A penetração [synesis] deriva da perspicácia, da aplicação à compreensão da ciência, ou conhecimento.

Capítulo 11 [Discernimento] - O discernimento [eugnomonas] é a reta discriminação do honesto [epieikous]. O bom discernimento é a capacidade de julgar as coisas da prudência. As eqüidades são comuns a todos os homens bons entre si e os outros.

1143b - O discernimento, a inteligência e a perspicácia são naturais.

Capítulo 12 [Habilidade]

1144a - A filosofia e a prudência são as virtudes das duas partes da alma, mesmo que elas não produzissem nada. A filosofia produz a felicidade. Uma obra é perfeita quando está de acordo com a prudência e a virtude moral. Um homem é bom quando pratica seus atos por meio de escolha e no interesses de seus atos. A habilidade [deinoteta] é uma faculdade que tem o poder de fazer as coisas segundo um fim proposto. Não tem prudência quem não é bom.

Capítulo 13

1144b - A prudência está para a habilidade, como a virtude natural está para a virtude moral propriamente dita [chiria]. A virtude propriamente dita envolve prudência . Não é possível ser bom sem prudência.

1145a - A prudência proporciona todas as virtudes. Ela fornece os meios de produzi-las.

LIVRO VII

Capítulo 1 [Incontinência] - Deve-se evitar o vício, a incontinência [akrasia] e a bruteza [theriotes]. A virtude divina é a disposição contrária à bruteza. Como o homem divino, o bruto é raro.

1145b - O contrário da incontinência é a continência [egkrateia] e da moleza [malakia], a fortaleza [karteria].

Capítulo 2 [Paradoxos da incontinência] - O incontinente não pensa, antes de chegar a esse estado, que deva agir assim.

1146a - Nem toda continência é boa. Ela pode levar a sustentar opiniões falsas.

1146b - Ninguém possui todas as formas de incontinência, mas outros são incontinentes em absoluto.

Capítulo 3 [Incontinente e conhecimento] - O homem incontinente absoluto relaciona-se com os objetos da intemperança de sua própria escolha.

1147a - Os incontinentes encontram-se num estado semelhante à loucura [mainomenon]. A linguagem que usam é própria dos farsantes. O incontinente age sob a influência de uma razão e opinião que não é contrária em si, mas apenas acidentalmente à reta razão.

1147b - A incontinência não é provocada pela presença do conhecimento, apenas pelo conhecimento perceptivo.

Capítulo 4 [Incontinência e sentimentos]

1148a - Os incontinentes são censurados pelos seus vícios e não por sua pessoa. Os incontinentes e os intemperantes, assim como os continentes e os temperantes, relacionam-se de algum modo com os mesmos prazeres e dores.

1148b - A semelhança de incontinência com alguns sentimentos faz com que ela seja denominada de acordo com o respectivo objeto em cada caso.

Capítulo 5 - Os estados brutais causados pela natureza não são chamados incontinentes.

1149a - Os excessos, nesse sentido, ou são brutos ou mórbidos [nosematodeis]. Os brutos o são por natureza e os mórbidos por doença. Há uma incontinência brutal e outra mórbida, mas só a humana é chamada apenas por incontinência.

Capítulo 6 [Apetite, absoluta incontinência]

1149b - O incontinente por cólera é vencido pelo raciocínio, enquanto há aquele que é tomado pelo apetite [epitimia] e não pelo raciocínio. A incontinência dos apetites, em sentido absoluto, é um vício.

1150a - A bruteza é um mal menor que o vício.

Capítulo 7 [Continência, moleza e fortaleza] - As disposições que se relacionam com os prazeres são incontinência e continência. Moleza e fortaleza relacionam-se com as dores. Quem busca o excesso de coisas agradáveis ou necessárias é intemperante. O intemperante é pior que o incontinente. A continência é mais digna de escolha que a fortaleza.

1150b - A efeminação [thyphe] é uma espécie de moleza.

Capítulo 8 [Incontinente e intemperante] - O intemperante não se arrepende de suas escolhas, já o incontinente pode arrepender-se. O primeiro é incurável, o segundo, curável. O vício não tem consciência de si, mas a incontinência sim.

1151a - A incontinência é contrária à escolha, o vício não. O incontinente é superior ao intemperante, nem mau em absoluto.

Capítulo 9 [Diferença entre incontinente e intemperante]

1151b - Os teimosos não se deixam persuadir facilmente a mudar de idéia. Ele atém-se à paixão e ao apetite, por isso não cedem. O intermediário entre o teimoso e o incontinente é o continente.

1152a - O continente e o temperante não contrariam a regra justa. O continente possui apetites maus e sente prazer, sem deixar-se conduzir por eles.

Capítulo 10 [Hábito] - O incontinente é incapaz de agir. É mais fácil mudar um hábito do que alterar a natureza.

Capítulo 11 [O prazer]

1152b - O filósofo político estuda o prazer e a dor para arquitetar o fim que avalia as coisas boas ou más.

Capítulo 12 [Defesa do prazer] - Das opiniões contrárias ao prazer, não se segue que ele não seja um bem.

1153a - A contemplação é um prazer que não envolve dor ou apetite. Os prazeres são atividades e fim. É uma atividade do estado natural, desimpedida. O prazer não impede a prudência. Os prazeres corporais implicam em dor e apetite.

Capítulo 13 [Felicidade e prazer]

1153b - O prazer é necessariamente um bem. Nada impede que o sumo bem seja um prazer ou conhecimento, apesar de haver prazeres e conhecimentos maus. A felicidade é uma atividade desimpedida mais digna de escolha, por isso é um prazer. A felicidade é uma coisa perfeita. Todos buscam o prazer.

1154a - A vida do homem bom não é agradável se as duas atividades não forem agradáveis.

Capítulo 14 - O homem mau busca o excesso e não os prazeres necessários.

1154b [Prazer bom] - Os prazeres que não envolvem dor não admitem excesso. São agradáveis por natureza e não por acidente. As coisas naturalmente agradáveis estimulam a ação da natureza sã. A natureza que muda é viciosa, por não ser simples e boa.

LIVRO VIII

Capítulo 1 [Amizade]

1155a - A amizade [philias] é uma virtude ou implica nesta. É necessária à vida. Por natureza, louvam-se os amigos de seus semelhantes. A mais genuína forma de justiça é um tipo de amizade. Homens bons são amigos.

1155b - A ética investiga os problemas humanos que envolvem caráter [ethe] e sentimentos [pathe].

Capítulo 2 [Útil] - O útil [kresinon] é aquilo que produz algo de bom e agradável. Deseja-se o bem aos amigos no interesse deles próprios. Quando esse desejo não é recíproco, chama-se benevolência [eunoia]. Na amizade, há reciprocidade.

1156a - Para serem amigas, as pessoas devem conhecer-se uma a outra, desejando-se bem.

Capítulo 3 [Tipos de amizade] - Os que amam pela utilidade, amam para eles mesmos; os que amam pelo prazer, pelo que é agradável. Essas são amizades acidentais. O útil não é permanente, quando desaparece a utilidade, esse tipo de amizade também se dissolve.

1156b - A amizade perfeita é a dos homens que são bons e afins na virtude. O amor e a amizade são encontrados em sua melhor forma nos homens bons. O desejo da amizade pode surgir depressa, mas a amizade não.

Capítulo 4 - As pessoas boas são agradáveis umas às outras.

1157a [A amizade em si] - Só os homens bons podem ser amigos por si mesmo. A amizade entre os bons é invulnerável à calúnia. Existem vários tipos de amizade, mas só uma tem o sentido próprio.

1157b - Os maus são amigos em vista da utilidade ou prazer.

Capítulo 5 [Amizade: disposição de caráter] - A distância não rompe a amizade, mas sua atividade. O convívio é a característica da amizade. Ela é uma disposição de caráter, pois envolve escolhas. Amizade é igualdade.

Capítulo 6 [Amizade útil e agradável]

1158a - Não se pode ser amigo de muitas pessoas, a não ser pela utilidade ou prazer. O bom é útil e agradável.

1158b - As amizades por prazer e utilidade mudam rapidamente.

Capítulo 7 [Amizade desigual] - Nas amizades que envolvem desigualdade, o melhor deve receber mais amor e o que é útil do que dar. Quando a distribuição é proporcional ao mérito das partes, estabelece-se a igualdade.

1159a - Quando a distância é grande, cessa a possibilidade de amizade.

Capítulo 8 [Amizade entre contrários] - O lisonjeiro é um amigo em posição inferior. A amizade reside em amar do que ser amado. Só aqueles que amam na medida justa são amigos duradouros.

1159b - Igualdade e semelhança é amizade, sobretudo quando afinadas pela virtude. Os maus são amigos por pouco tempo. Só acidentalmente, o contrário busca o contrário, nesses casos, o intermediário é o objeto real do desejo.

Capítulo 9 - A amizade depende de comunhão de bens.

1160a [Amizade política] - A amizade e a justiça existem entre as mesmas pessoas e são coextensivas. Todas as comunidades [koinomiai] parecem fazer parte da comunidade política e as amizades correspondem às espécies particulares de comunidade.

Capítulo 10 [Formas de governo] - Há três tipos de constituição: a monarquia, a aristocracia e a timocracia. A melhor é a monarquia e a pior a timocracia.

1160b - O desvio da monarquia é a tirania. O monarca visa o bem dos súditos e o tirano o seu próprio bem. A aristocracia degenera em oligarquia pela maldade dos governantes que tomam para si a maior parte das coisas. A timocracia degenera em democracia. A timocracia tem o governo da maioria, incluindo os despossuídos. A democracia apresenta um pequeno desvio quanto a isso. A monarquia é a forma paternal de governo. A tirania é o governo senhorial. A associação entre marido e mulher é análoga à aristocracia e à oligarquia.

1161a - A associação entre irmãos é a timocracia. A democracia parece uma família acéfala, onde todos têm licença para agir como entendem.

Capítulo 11 [Amizade e governo] - Cada tipo de constituição comporta amizade na medida em que há justiça. Nas formas de desvio, a falta de justiça implica na ausência de amizade.

1161b - A pior forma de desvio é a tirania, onde há pouca ou nenhuma amizade.

Capítulo 12 [Amizade e associações] - Toda forma de amizade envolve associação. A educação e semelhança de idade contribuem para a amizade.

1162a - Um homem não parece ter os mesmos deveres com um amigo, um estranho, camarada ou condiscípulo.

Capítulo 13 [Amizades moral e legal]

1162b - Há amizade em pé de igualdade ou em virtude a superioridade. Amizade baseada na virtude quer o bem de um e do outro. A amizade na utilidade é cheia de queixas, pois cada um usa o outro em seu próprio benefício. Há uma espécie moral e outra legal de amizades. O legal baseia-se sobre termos definidos. O moral não se assenta sobre termos fixos.

1163a - A amizade pela utilidade tem a vantagem para o beneficiado como medida. Nas amizades por virtude, o fim do benfeitor é a medida.

Capítulo 14 - Nas amizades por superioridade, cada qual quer obter mais proveito.

1163b [Medida da amizade] - Nesses casos, o superior deve tirar mais em honra e o inferior em ganho. O homem que serve na medida de sua capacidade é um homem bom.

LIVRO IX

Capítulo 1 [A proporção da amizade]

1164a - A proporção iguala as partes e preserva a amizade entre os dessemelhantes. Na forma política da amizade, o dinheiro é a medida comum pela qual tudo se mede.

1164b - Cada classe dá valor ao que é seu e que oferece, mas a retribuição é feita nos termos de que recebe.

Capítulo 2 - Melhor retribuir benefícios do que favorecer amigos.

1165a [A cada um o que merece] - A cada classe deve-se procurar oferecer o que for apropriado e comparar direitos de cada classe, segundo a virtude ou necessidade.

Capítulo 3 [Rompimento]

1165b - Não se pode amar todas as coisas, mas só o que é bom. Deve-se considerar a amizade de outrora se o rompimento não se deu por um excesso de maldade.

Capítulo 4 [Amizade do homem bom]

1166a - O amigo deseja e faz o bem no interesse do amigo e deseja que ele exista por ele mesmo. A conveniência, partilhar os gostos, as alegrias e os pesares também são características das amizades. A existência é boa para o homem virtuoso. Este deseja as coisas na medida em que elas o mantêm como é. O homem bom o é em relação a si mesmo, assim a amizade é um de seus atributos.

1166b - O extremo da amizade é comparado ao amor que sentimos por nós mesmos. Os maus sofrem no prazer por terem a alma pejada pelo arrependimento. Só sendo bom, pode-se ser amigo de si e dos outros.

Capítulo 5 - A benevolência não se identifica com a amizade. Ela não envolve desejo ou intensidade.

1167a [Benevolência] - É um sentimento que vem de súbito e superficial. É o começo da amizade. A benevolência é uma amizade inativa.

Capítulo 6 [Unanimidade] - Na unanimidade [homonoia], os homens têm a mesma opinião sobre o que é de ser interesse, escolher as mesmas ações e realizam-nas em conjunto. Não há unanimidade quando cada um pensa na mesma coisa, mas quando pensam nas mesmas coisas nas mesmas mãos.

1167b - A unanimidade é amizade política. Ela versa sobre coisas que são de nosso interesse e têm influência na vida em comum.

Capítulo 7 - Os credores não tem sentimento amistoso para com seus devedores.

1168a [Benfeitores] - Os benfeitores, entretanto, amam ao beneficiado como obra sua . A lembrança da coisa nobre é duradoura e da útil dura pouco. O amor é uma atividade e ser amado, passividade.

Capítulo 8 [Amor próprio]

1168b - O homem é seu melhor amigo e por isso deve amar a si mesmo [philautos] acima de tudo, enquanto os ególatras são criticados. Quando o elemento irracional domina o ególatra é censurado.

1169a - Quando o homem age de acordo com a razão, seus atos são considerados mais legítimos. Esse é o verdadeiro amigo de si mesmo. O homem bom deve ser amigo de si mesmo, mas o mau ofende tanto a si mesmo como aos outros.

1169b - O homem bom reserva para si mesmo a maior parte do que é nobre. Nesse sentido, o homem deve ser amigo de si mesmo, porém não no sentido da maioria.

Capítulo 9 [Amizade do homem bom] - O homem bom [eudaimona] necessita de amigos pois ele precisa fazer bem aos outros. O homem é um ser político e sua natureza é viver em sociedade. É melhor passar os seus dias com amigos e homens bons do que com estranhos. A felicidade é uma atividade. A atividade do homem bom é virtuosa e aprazível em si. As ações dos amigos virtuosos são aprazíveis aos bons.

1170a - O homem bom deleita-se com as ações virtuosas e entristece-se com as más.

1170b - Se o ser é desejável em si mesmo é semelhante para o homem feliz e seu amigo. O amigo será uma das coisas desejáveis. Para ser feliz o homem necessita de amigos virtuosos.

Capítulo 10 - O excesso de amigos é supérfluo e um obstáculo à vida nobre.

1171a [O número de amigos] - Convém ter tantos amigos quantos forem suficientes para os fins do convívio. O ideal do amor só pode-se sentir por uma pessoa. Só podemos sentir uma grande amizade por poucas pessoas.

Capítulo 11 [Presença dos amigos] - Os amigos úteis buscam-se na adversidade. Na prosperidade, os homens bons.

1171b - Deve-se buscar os amigos na prosperidade por ser mais aprazível e não na adversidade. O auxílio deve ser prestado sem ser solicitado, enquanto os benefícios devem ser partilhados quando convidados.

Capítulo 12 - A amizade é uma parceria.

1172a [O convívio na amizade] - Por isso, o convívio é natural. A amizade dos maus é uma péssima coisa, pois piora cada um no convívio, enquanto a amizade de homens bons cresce com o companheirismo.

LIVRO X

Capítulo 1 [Prazer] - A discussão sobre o prazer está relacionada com a vida humana. Para ter uma vida feliz, os homens escolhem o que é agradável e evitam a dor.

1172b - O prazer é preferido a todas as coisas. Os argumentos verdadeiros harmonizam-se com os fatos.

Capítulo 2 [Opiniões sobre o prazer] - Para Eudoxo, o prazer é o bem para o qual todos os seres tendem. O prazer é o objeto de preferência mais genuíno, pois é em si mesmo um objeto de escolha. Para Platão, o prazer não é um bem, pois este não pode tornar-se mais desejável pela adição de outra coisa, como ocorre na adição da sabedoria à vida prazerosa.

1173a - Mesmo nas criaturas inferiores, deve haver algum bem natural que as oriente para o bem que lhes é próprio. A preferência pelo prazer e a aversão pelo mal são a natureza da oposição entre os dois.

Capítulo 3 [Definição de prazer] - O prazer pode diferir em grau. A mesma proporção não é encontrada em todas as coisas, nem sempre na mesma coisa.

1173b - Quanto à imperfeição dos movimentos, pode-se passar depressa ou devagar a um estado de prazer, embora não se possa sentir prazer rapidamente. O preenchimento não é prazer. A aprendizagem, as lembranças, o olfato, a audição e a visão proporcionam prazeres que não pressupõem a dor. O prazer do homem justo só pode ser sentido pelo justo e o do músico, pelo músico. O prazer não é um bem e difere em espécie.

1174a - Nem tudo que se escolhe por trazer prazer, como a posse da visão, memória, conhecimento. O prazer não é o bem, nem todo prazer é desejável, outros diferem em espécie, enquanto há aqueles que são buscados por si mesmo.

Capítulo 4 - O prazer é um todo completo.

1174b [Prazer e atividade] - O prazer é completo em todo momento. Logo, não há movimento [kinesis] ou geração [genesis] no prazer, pois é um todo. O órgão do sentido mais completo é o mais aprazível e o mais nobre o mais completo. O prazer completa a atividade como um fim alcançado.

1175a - O prazer acompanha a atividade. Quando está não é contínua, aquele também o é. Ao relaxar a atividade, o prazer é embotado. A vida é uma atividade em relação com as coisas e as faculdades preferidas. Sem atividade não há prazer e cada atividade é completada pelo respectivo prazer.

Capítulo 5 [O prazer do homem bom] - Os prazeres diferem em espécie e têm objetos diferentes. As atividades do pensamento são diferentes das dos sentidos.

1175b - O prazer de uma atividade interrompe a outra. Os prazeres estranhos destroem a atividade. O prazer de uma atividade digna é bom e vice-versa. Eles estão unidos às atividades e são difíceis de separar.

1176a [A medida de todas as coisas] - Os prazeres do pensamento são superiores aos dos sentidos. A virtude e o homem bom são a medida de todas as coisas. Os verdadeiros prazeres são aferidos por essa medida.

Capítulo 6 [Felicidade]

1176b - A felicidade não é uma disposição, mas uma atividade [energeian]. A felicidade deve ser incluída entre as atividades desejadas em si. As ações virtuosas, nobres e boas são desejáveis em si. Para o homem bom, a atividade que concorda com a virtude é a mais desejável. A recreação não é a felicidade por ser um fim tolo e pueril. O divertimento é um tipo de relaxamento que não é um fim, pois visa realizar melhor uma outra atividade, o trabalho.

1177a - A atividade séria é melhor e superior, participando mais da felicidade. A felicidade está, portanto, nas atividades virtuosas.

Capítulo 7 [Vida contemplativa] - A felicidade é uma atividade que corresponde a mais alta virtude. Sua atividade é a vida contemplativa, pois razão é a melhor coisa nos homens e a mais contínua. A contemplação da verdade é a mais contínua de todas as atividades. A atividade da filosofia é a mais aprazível das atividades virtuosas. A atividade contemplativa é auto-suficiente. Mesmo só, o filósofo pode contemplar a verdade.

1177b - A atividade contemplativa é a única amada por si. Dela nada decorre além da contemplação. A atividade das virtudes práticas não encerra lazeres, ao contrário da felicidade. Elas visam um fim diferente e não são desejáveis por si mesmas. A atividade contemplativa só é acessível ao homem na medida em que ele tem algo de divino. A razão é divina em comparação ao homem e a vida racional é divina diante à humana.

1178a - Deve-se buscar essa forma de vida por superar tudo em poder e valor. Por menor que seja essa é a melhor parte do homem. Para o homem a vida conforme a razão é a melhor e mais aprazível. A vida intelectual [noun bios]. Essa é a vida mais feliz.

Capítulo 8 [O mais feliz dos homens] - As virtudes morais ligadas à prudência são humanas e suas vidas e felicidade também. Mas a excelência da razão é uma coisa a parte.

1178b - A vontade e o ato estão na virtude perfeita. Os atos do homem contemplativo não exigem coisa alguma para sua execução. As ações são triviais e indignas dos deuses. A atividade divina deve ser a contemplativa e desta deve participar a melhor atividade humana. Os outros animais não participam da contemplação. A felicidade de ser alguma forma de contemplação. A natureza humana não basta a si mesma para os fins de contemplação.

1179a - A auto-suficiência [autarkes], no entanto, não implica em excesso. A vida do homem que age em virtude é feliz. O filósofo [sophos] é o de todos os homens o mais caro aos deuses. Ele é o mais feliz dos homens.

Capítulo 9

1179b - O conhecimento da virtude não é suficiente. Deve-se buscar alcançá-la e usufruí-la. O homem comum só obedece por força do medo. É preciso cultivar a alma do estudioso por meio de hábitos, tornando-a capaz de atos nobres. Também é condição prévia indispensável à existência de um caráter que tenha afinidade com a virtude. Os jovens e a maioria das pessoas não se seduzem pela vida temperante e esforçada, por isso, as leis devem ser fixadas.

1180a - Os castigos devem ser contrários aos prazeres dos homens que amam. O homem que quer ser bom deve ser bem adestrado e acostumado. A lei tem o poder coercitivo, pois é baseado na inteligência e prudência.

1180b - O controle privado é mais preciso do que o público, pois cada um tem mais probabilidade de receber o que convém. Pelas leis é que se torna bons os homens, portanto, o educador deve ser capaz de legislar.

1181a - Os políticos fazem política por habilidade ou experiência [empeirias] e não por raciocínio. A experiência é uma contribuição importante. Quem quer conhecer a política deve ter experiência.

1181b - As leis são as obras da política. É preciso estudar a constituição política em geral, a fim de completar a investigação sobre a filosofia humana [anthropika philosophia].