segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

DA TENTATIVA



Define-se tentativa no art. 14, II, CP, segundo o qual: “diz-se do crime tentado, quando iniciada a execução e esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” Assim tentativa é a realização incompleta da conduta típica.
Os elementos da tentativa são análogos aos do crime consumado excluindo-se o resultado.
O desenvolver-se de um crime inicia-se com a cogitação passando pela preparação, execução e consumação – que seria o objeto de alcance do resultado. A esses momentos da ação chamamos fases da figura típica.
O dolo e outros eventuais elementos subjetivos são necessários para o entendimento do perigo que acarreta uma tentativa ao bem tutelado.
A intenção na tentativa é similar a do crime doloso, somente o resultado não se compara devido à interrupção da execução direcionada ao bem jurídico. É necessário nesse contexto atentar para rebeldia ao ordenamento jurídico somado ao início da execução da conduta atentória.
Nosso ordenamento jurídico ignora os atos preparatórios, dando ênfase aos atos de execução. A natureza da interrupção do resultado é irrelevante, desde que ocorra por razões alheias à vontade do agente. Não se observa o dolo de tentativa, mas sim a intenção dirigida no sentido do crime consumado. Portanto não se pode discorrer sobre tentativa em crime culposo, onde este não traz em si o elemento da intenção da conduta criminosa.
A punibilidade do crime de tentativa é calculada baseada na do crime consumado diminuído de um a dois terços, regulando-se pelas circunstâncias da própria tentativa e não pela do crime fixado como pena base.
Os crimes como injúria verbal inexiste tentativa, uma vez que a ação e resultado ocorrem quase que ao mesmo instante sem espaço para interrupção da execução.
Quanto à desistência voluntária e o arrependimento eficaz a norma acompanha o que se determina ao crime doloso, art. 15 CP, “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
A tentativa inidônea é aquela que onde falta potencialidade causal, sua essência ou natureza não é capaz de produzir o resultado.
No que tange sobre os erros sobre elementos do tipo constitutivo, o dolo é excluído, permitindo somente tipificação culposa, desde já descartamos a tentativa, ocorrendo o mesmo com as Descriminantes Putativas, onde o erro é justificado pelas circunstâncias.