sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

A Metafísica e o Misticismo

Texto extraido do plano de estudo do Prof Eduardo Bedoya. Mestre em Filosofia do Direito e Titular da cadeira na mesma matéria da Unifemm - Sete Lagoas - MG
A metafísica e o misticismo, como a religião, afastados pela ciência para zonas cada vez mais nebulosas e obscuras, costumam tentar obter lugar explicativo naquilo que a ciência AINDA não pode explicar (pq a ciência é humilde, não é arrogante nem ominisciente como a religião) - por isso o cientista não comete o erro do senso comum (a maioria das pessoas, por desconhecimento ou crença), que é postular explicações sobrenaturais para fenômenos ainda inexplicáveis pelas leis causais da natureza. O texto abaixo trata disso.

"As ciências são baseadas m medidas e hipóteses construídas para explicá-las. A história de como essas hipoóteses variaram...[é] ligada à nossa capacidade de medir as propriedades da natureza com precisão crescente./Mas o que ocorre quando não conseguimos medir com precisão suficiente, quando não dispomos de tecnologia para diferenciar as hipóteses plausíveis e demonstrar qual é a correta?/[...] O perigo, quando esse tipo de situação ocorre, é nos perdermos nos labirintos da especulação desenfreada, transformando física em metafísica./Em geral, o que ocorrre é o oposto: novas tecnologias revelam novos fenômenos, que requerem novas teorias para serem explicados./[...] A questão é...abstrata. Mas faz parte da tentativa milenar de explicarmos o mundo em que vivemos e qual o nosso lugar nele. Do esforço, novas tecnologias serão desenvolvidas e novas idéias sobre o cosmo surgirão." (Marcelo Gleiser. O dilema da escuridão cósmica, Folha de São Paulo, caderno mais!, 8.6.2008, p. 6).

O mesmo caderno mais! trouxe ainda artigo do filósofo José Arthur Giannotti, sobre o julgamento sobre células-tronco no STF, no qual destaco alguns trechos:

"Não há novidade nenhuma no fato de a Suprema Corte terminar legislando. Essa é uma necessidade inscrita no corpo da lei. Em direito, como em tantas outras disciplinas, nunca a regra é completamente determinada a tal ponto que o caso apenas se ajustaria a ela mecanicamente. Julgar se uma ação é legal ou ilegal encontra um espaço aberto para a decisão do juiz./O ato jurídico como tal não consiste simplesmente em peneirar fatos para verificar quais aqueles que ficam presos na malha. O juiz também amolda a transgressão segundo a tradição dos tribunais e os ditames de sua própria consciência./[...] É no Supremo Tribunal Federal que o sistema jurídico se cruza com o político. Se até mesmo uma norma constitucional comporta indeterminações, para que ela possa ser aplicada é preciso tomar certas decisões que configurem seu sentido./Isso é feito principalmente tendo a política do país como pano de fundo, o tribunal quase sempre resolvendo um impasse que o jogo político não pode resolver. É de se esperar ainda que o tribunal legisle muito mais quando as instituições do Poder Legislativo se travam, se atolam em picuinhas e se esgotam em investigações policiais inconclusas, como está acontecendo atualmente." (José A. Giannotti. Decisão vital, Folha de SP, 8.6.08, caderno mais!, p. 3).

É preciso cuidado com o senso comum jurídico, ou as idéias comuns sobre o direito, assumidas até por filósofos, que permanecem - apesar de serem filósofos - leigos na nossa disciplina. A Suprema Corte não pode legislar, i. é, criar direito novo. Quem legisla é o legislador, dotado da competência (normativa) para legislar. O juiz aplica a norma jurídica ao caso concreto, com CRIATIVIDADE, o que é confundido com "criação" - a atividade do juiz consiste em aplicar o direito ao caso concreto através da interpretação dupla do caso e do direito, para integrar o caso (premissa menor do silogismo jurídico, por relativo que seja) à norma jurídica abstrata (premissa maior), com vistas à decisão ou sentença (conclusão). Na interpretação está toda a criatividade do magistrado, é o campo do vale-tudo dentro da moldura legal (Kelsen). O juiz adpta a lei ao caso (Aristóteles chama isso de equidade), deduz consequências já existentes no texto da norma, bastando extraí-las por sua técnica hermenêutica, na qual entra a sua subjetividade, crença ou descrença, posição ideológica, moral, política, sexual etc. A idéia do senso comum de que o juiz legisla é cientificamente falsa, como é falsa na prática jurídica. No mais, o resto do artigo procede, com as devidas cautelas