terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Patentes e Registros Industriais

INTRODUÇÃO

O trabalho proposto tem como objetivo interpretar e conceituar os elementos Marcas e Patentes adequando os mesmos dentro de nosso ordenamento jurídico segundo métodos pré-determinados. A pesquisa será de cunho documental e bibliográfica onde a partir disto construiremos um referencial teórico e verificaremos a corroboração da questão central de todo o trabalho.
Os dados secundários utilizados neste trabalho surgem dos legisladores (norma), dos interpretadores (jurisprudência), e dos autores das obras referentes à matéria (doutrina). O roteiro de pesquisa será o oferecido pela professora titular da matéria e concomitantemente avaliadora deste trabalho.
Quando ponderamos sobre marcas e patentes, a limine remete-nos vários produtos de circulação mundial e nacional que pelo advento da proteção do nome e da marca perduraram e prosperaram de forma ímpar no mercado. Assim a denominação “proteção” deve ter uma figuração de grande importância no contexto desta matéria.
Ao desenvolvermos este trabalho nos surgem vários questionamentos que irão ser aclarados no decorrer do mesmo, contudo para formulá-lo é necessário ter em vista a aplicação da norma em casos concretos a fim de delimitarmos nossa pesquisa.
A questão principal da pesquisa é: O legislador ao regular a propriedade industrial atingiu efetivamente a proteção destinada?




1. PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

A regulação da proteção da Propriedade Industrial é encontrada dentro hierarquicidade normativa já no seu ápice; a Constituição Federal em seu art. 5º, XXIX aponta como princípios o fundamento da validade da proteção industrial no Brasil, não esquecendo o legislador de atentar para o desenvolvimento social e econômico e tecnológico do país. Os bens industriais no País são disciplinados na Lei 9.279/96, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI), que conta com 244 artigos. A LPI aplica-se às invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal. Como também nos arts. 33 e 34 da Lei n° 8.934/94 (Lei de Registro Público de Empresa).

2. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONCEITO

Segundo Fazzio Junior[1]:

“Os direitos de propriedade industrial são, na verdade, um conjunto de princípios e normas voltados à manutenção da inviolabilidade da produção autoral e, sob a perspectiva econômica, dedicados à preservação de sua utilidade e exploração exclusivas.”

A doutrina pesquisada é unânime ao conceituar a propriedade industrial e seus elementos de concessão e proteção, salientando um adicional do doutrinador Ricardo Negrão[2]: “Entre os elementos do estabelecimento empresarial, integrando os bens incorpóreos, encontram-se os privilégios industriais e as marcas.” Ressalta o doutrinador que as marcas e as invenções são elementos incorpóreos da empresa.


3. MARCAS E PATENTES - CONCEITO

As marcas são sinais visualmente perceptíveis tendo como principal função à distinção de produtos ou serviços dispostos ao público consumidor por determinada empresa. Tem emprego próprio na identificação e informação nos objetos da empresa .
Negrão[3] conceitua a marca como: “O sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais, usado para distinguir ou atestar a conformidade de um produto ou serviço e para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.” A definição do doutrinador acompanha a Lei nº 9279/96 em seu art. 122. “São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”[4] Não existe ambigüidade no texto da lei e tampouco dentre os doutrinadores sobre a definição da marca, sendo inicialmente uma questão posta.
A patente é o elemento que assegura a propriedade de invenção ou o modelo de utilidade a seu autor, sendo a atribuição do título de propriedade reconhecido pelo sistema jurídico acompanhado de seus efeitos decorrentes estando positivada na Lei nº 9279/96 art. 6º “Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.”[5]

3.1 – Patentear x Registrar

A patente refere-se somente a duas modalidades de concessão: a de invenção e o modelo de utilidade. Denomina-se concessão uma vez que cabe ao Estado conceder o direito de exploração mediante requerimento junto ao órgão regulador que neste caso é o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
Quanto ao registro podemos referir os de: desenho industrial e de marca; esta última subdividida em marca de produto ou serviço, de certificação, coletiva.

3.2 – Patenteabilidade

Para que a invenção e o modelo de utilidade sejam objeto de patente concedida pelo INPI devem atender aos seguintes requisitos: Novidade: a invenção ou o modelo de utilidade que não estão compreendidos no estado da técnica; art. 11, LPI; Inventividade: não decorre de maneira óbvia ou evidente do estado da técnica; arts. 13 e 14, LPI; Industriabilidade: deve ser suscetível de aplicação industrial, quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria; Desimpedimento: arts. 10 e 18, LPI. O art. 10 da LPI prevê o que não é considerado invenção e modelo de utilidade: descobertas; teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética e programas de computador; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, terapêuticos ou de diagnóstico; o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
O art. 18 da LPI prevê os impedimentos legais: invenções contrárias à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos resultantes de transformação do núcleo atômico, assim como a modificação de suas propriedades e os processos respectivos; o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos requisitos da patenteabilidade e que não sejam meras descobertas. Interessante compreender que a norma quando traz em seu conteúdo o conceito de moral e bons costumes, devemos agir com cautela, pois a elasticidade ou maleabilidade de tais elementos é dependente do desenvolvimento da sociedade e da época. A atual lei não proíbe a concessão de patentes para medicamentos. As indústrias farmacêuticas possuem a proteção legal, existindo aqui um conflito entre os interesses das indústrias farmacêuticas e da saúde da população, havendo mecanismos legais para buscar o equilíbrio.

3.3 Registrabilidade

O art. 124 da LPI elenca, em 23 incisos, os sinais que não podem ser registrados como marca. Com base nesse dispositivo, a doutrina sintetiza três requisitos que devem ser cumpridos para o registro de marcas: novidade relativa, Não-colidência com marca registrada ou com marca notória e desimpedimento.
Novidade relativa: não é necessário criar uma palavra ou signo novo, bastando utilizar pela primeira vez, para a identificação do produto ou do serviço, uma palavra ou signo já existente. Podemos citar como exemplo a Viação Cometa, quando dizemos que irei pela cometa todos sabemos que é a Viação Cometa.
Não colidência com marca registrada ou marca notória: a marca não pode ser confundida com outras já existentes, não podendo apresentar colidências com marca registrada ou marca notória. Se criassem uma marca de esponja de aço Bom Brilho com certeza o impedimento por colidência existiria.
Imitação é a semelhança capaz de causar confusão. Enquanto na reprodução cabe um juízo de constatação, na imitação cabe um juízo de apreciação. A identidade caracteriza a reprodução, a semelhança caracteriza a imitação. Na imitação não se discute acerca de reprodução total ou parcial de marca, mas da sua simulação, do seu disfarce, a fim de produzir confusão. Exemplo: Creolina e Criolinha.
Em relação à marca notória, o art. 126 da LPI atribui ao INPI poderes para indeferir, de ofício, pedido de registro de marca que reproduza, imite ou traduza, ainda que de forma parcial, uma outra marca que, notoriamente, não pertence ao solicitante. Trata-se de disposição introduzida pela atual lei, por meio da qual o Brasil cumpre compromisso internacional assumido na Convenção de Paris, em 1884, no sentido de que os países unionistas se comprometem a recusar ou invalidar o registro, assim como proibir o uso de marca que constitua reprodução, imitação ou tradução de uma outra que se saiba pertencer à pessoa diversa, nascida ou domiciliada em país unionista, evitando-se, assim, a pirataria internacional de marcas. Exemplo: Reebok e Reedok – Tênis. Desimpedimento: o art. 124 da LPI impede o registro de vários signos que não podem ser registrados como marca (brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumentos oficiais; expressão, desenho, figura ou qualquer outro sinal ofensivo à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas ou atentem contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração, termo técnico usado para distinguir produto ou serviço); sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; além de outras vedações previstas no art. 124, LPI.

3.4 – Classificação das marcas

O art 123 da LPI classifica as marcas em três: Marcas de produtos ou serviços: usada para distinguir diretamente produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim. Usamos como exemplo Skol, Brahma, etc. Marca de certificação: usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, quanto à qualidade, natureza, material e metodologia utilizadas. Exemplo: ABRAS. Marca Coletiva: identifica produtos ou serviços fornecidos por membros de determinada entidade. Exemplo: AMPAQ – Associação Mineira dos Produtores de Aguardente de Qualidade. Devemos entender que a marca coletiva e de certificação são de identificação indireta, seu regulamento de uso está registrado no INPI, estabelecendo condições para uso da marca coletiva ou de certificação. É desnecessária a licença para o uso dessas categorias de marcas, bastando o atendimento aos pressupostos previstos no regulamento de uso, independentemente de qualquer registro no INPI.
Entretanto a doutrina e o INPI classificam a marca quanto à forma, sendo elas; Nominativas: marcas formadas exclusivamente por palavras, que não possuem uma preocupação estética ou visual; o interesse restringe-se ao nome. Figurativas: marcas constituídas por desenhos ou logotipos, figura ou emblema. Exemplo: Volkswagen, Nike. Mistas: apresentam as características das duas anteriores, constituindo-se de palavras escritas com letras especiais ou inseridas em logotipos. São as mais utilizadas: Coca-Cola, Shell. Tridimensional: constituída por forma especial não funcional e incomum, remetida diretamente ao produto ou ao seu recipiente, identificando diretamente o produto. Pode-se citar como exemplos a garrafa da Coca-Cola e a tampa da caneta Bic.
Dentro dos exemplos citados a garrafa da Coca-cola e a tampa da caneta Bic adequam-se perfeitamente ao conceito de desenho industrial, segundo Marcelo Bertoldi e Márcia Ribeiro[6]: “O desenho industrial diferencia-se do modelo de utilidade em razão de sua característica simplesmente estética e sem nenhum comprometimento com a funcionalidade do bem onde é empregado[...] visa agregar apenas particularidades visuais.”
O mesmo não podemos dizer sobre o modelo de utilidade cujo objetivo é o aperfeiçoamento ou a melhoria de uma invenção existente. Ex: o freio por si só existe em todos os automóveis, o modelo de invenção do freio ABS é uma melhoria no sistema de frenagem com valor agregado superior ao normal e portanto apenas determinados veículos o possuem.

4. PROCEDIMENTO PARA REGISTRO, PATENTE, RENOVAÇÃO, CADUCIDADE E CESSAÇÃO.

4.1 Desenho Industrial

O registro do desenho industrial no INPI encontra-se sujeito a três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento. De acordo com os arts. 98 e 100 da LPI, não pode ser registrado o desenho que tem natureza puramente artística (obra-de-arte); ofende a moral e os bons costumes, a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso, idéias ou sentimentos dignos de respeito e veneração; apresenta forma necessária comum, vulgar ou determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais.
O registro do desenho industrial no INPI submete-se ao regime da livre concessão, ao contrário dos demais bens industriais, que exigem verificação prévia. Apenas a existência dos impedimentos é checada pelo INPI no pedido de registro, antes da expedição do certificado. Verificado o não-atendimento aos requisitos da registrabilidade, o INPI instaura, o processo de nulidade do registro concedido. O art. 113, § 1°, da LPI prevê que o processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro.
O direito ao uso exclusivo do desenho industrial tem a duração de 10 anos a contar do depósito do pedido, sendo admitidas até 3 prorrogações sucessivas, de 5 anos cada - prazo máximo de 25 anos a partir do depósito. O pedido de prorrogação deve ser feito no último ano de vigência do registro, sendo possível, se perdido o prazo, até 6 meses após o término da vigência, desde que se pague retribuição adicional.
O INPI estabelece condições para o pedido de registro do desenho industrial: requerimento, relatório se for o caso, desenhos ou fotografias, campo de aplicação do objeto e o pagamento da retribuição relativa ao depósito.
De acordo com o art. 119 da LPI, o registro extingue-se pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia do titular, ressalvado o direito de terceiros; pela falta de pagamento da retribuição devida ao INPI; pela ausência de representante legal no Brasil, quando o titular é domiciliado em outro país.
A possibilidade de nulidade da concessão do registro do desenho industrial também constitui fator extintivo do direito industrial. Como se observa, não existe caducidade para o desenho industrial, ao contrário dos demais bens industriais. Os arts. 187 e 188 da LPI prevêem as hipóteses caracterizadoras de crime contra os desenhos industriais.

4.2 Marca

De acordo com o art. 128 da LPI podem requerer o registro de Marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de forma direta ou por meio de sociedades que controlem direta ou indiretamente declarando no próprio requerimento esta condição.
O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade. O registro de marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço prestado.
O registro da marca tem a duração de dez anos a partir da concessão do registro. Ao contrário do prazo da patente, é prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado realizar a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro. Se o prazo de prorrogação for perdido, admite-se que seja apresentado pedido nos 6 (seis) meses seguintes ao termo final do prazo de vigência, mediante o pagamento de retribuição adicional. O direito ao uso exclusivo da marca alcança todo o território nacional, já que o registro da marca é realizado no INPI – autarquia federal – podendo alcançar proteção internacional. O INPI pode por equívoco, realizar o registro de marca colidente com uma já registrada. Nesse caso qualquer pessoa com legítimo interesse pode no prazo de 180 dias da expedição do certificado de registro, requerer a instauração de um processo administrativo de nulidade perante o INPI art. 169 LPI. Verificada irregularidade na concessão do registro pelo INPI, o processo administrativo poderá ser instaurado, de ofício, pela autarquia. Não resolvida a questão no âmbito administrativo, poderá ser proposta, pelo INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse, ação de nulidade do registro da marca art. 173, LPI. O prazo para a propositura da ação prescreve em 5 anos a partir da data da concessão do registro art. 174, LPI. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da Justiça Federal, e, quando o INPI não for o autor, deverá intervir no feito, art. 175, LPI. A caducidade da marca decorre da ausência de utilização da marca pelo prazo de 5 anos, sendo que a utilização com acentuadas diferenças à marca registrada equivale ao desuso. O registro prescreve com o requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse.
O registro da marca extingue-se pelo decurso do prazo de vigência do registro; pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca, ressalvado o direito de terceiro; pela caducidade; pela ausência de representante legal no Brasil, se o titular é domiciliado em outro país. A possibilidade da nulidade da concessão do registro da marca constitui fator extintivo do direito industrial. Extinto o direito industrial por qualquer motivo, o objeto cai em domínio público, podendo qualquer pessoa utilizá-lo. No caso de marca coletiva ou de certificação cujo registro fora extinto, não é possível seu registro em nome de terceiro antes de expirado o prazo de 5 anos, contados da extinção do registro art. 154, LPI.

4.3 Patente de Invenção e Modelo de Utilidade

A patente de invenção tem vigência de 20 anos, contados do depósito do pedido, assegurado o mínimo de 10 anos a partir da concessão da patente. Se houver demora do INPI em conceder a patente, o prazo da concessão não poderá ser inferior a 10 anos. Assim, se a patente é concedida após 8 anos da data do depósito do pedido, o prazo é de 20 anos contados do depósito, mas se a patente é concedida após 12 anos do depósito, assegura-se ao interessado a exploração da patente por, no mínimo, 10 anos a contar da concessão, alcançando, desde a data do depósito, o prazo total de 22 anos.
Patente não é prorrogável. Vencido o prazo, a invenção cai em domínio público, podendo ser explorada por qualquer pessoa, independentemente de licença.
Poderão requerê-la: seu autor, herdeiros do autor, o cessionário, o titular por imposição legal, o titular por contrato de trabalho ou titular por contrato de prestações de serviços.
O art. 19 da lei 9279/96 regula o depósito de pedido da patente devendo preencher os demais requisitos da seguinte forma: requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos se for o caso, resumo e comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Após o pedido temos o exame formal preliminar, o depósito, o período de sigilo, o exame e o deferimento.
A patente de modelo de utilidade tem vigência de 15 anos a contar do depósito do pedido, sendo assegurado o mínimo de 7 anos a partir da concessão da patente. Da mesma forma que a invenção, se houver demora do INPI em conceder a patente, o prazo da concessão não poderá ser inferior a 7 anos. Não é permitida prorrogação. Vencido o prazo, o modelo de utilidade cai em domínio público e pode ser explorado por qualquer pessoa. O procedimento administrativo para pleitear a nulidade da patente poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 meses da concessão da patente; art. 51, LPI.
A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente art. 56, LPI. Pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. A ação de nulidade deve ser ajuizada perante o foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito; art. 57, LPI.
A licença compulsória da patente ocorre nos casos previstos nos arts. 68 a 74 da LPI: por abuso dos direitos de patente ou prática de abuso de poder econômico por meio dela; pela não-exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, pela falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; pela comercialização que não satisfaz às necessidades do mercado; por ficar caracterizada situação de dependência de uma patente a outra; nos casos de emergência nacional ou de interesse público.
A licença compulsória só pode ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno. A concessão de licença obrigatória pelo INPI não constitui hipótese comum, destacando-se o caso da vacina contra febre aftosa requerida pelo Laboratório Valée, que foi concedida.
A caducidade da patente, também conhecida como quebra de patente, ocorre de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse quando, decorridos 2 anos da concessão da primeira licença compulsória. Salvo este prazo não se mostrar suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou o desuso da patente, ressalvando-se motivos justificáveis.
Assim, a quebra da patente tem como pressuposto a existência de licença compulsória sobre ela e o abuso ou o desuso injustificável da patente. O INPI pode requerer a iniciativa do processo de caducidade da patente, podendo também qualquer pessoa com legítimo interesse pleitear a caducidade, incluindo-se aqui a indústria, o consumidor ou o fornecedor que dependa da distribuição do produto patenteado no mercado, cabendo esse pedido, segundo Ricardo Negrão[7]: “às associações de consumidores, aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público.”
A patente da invenção ou do modelo de utilidade extingue-se em razão do decurso do prazo de duração; de caducidade; renúncia do titular, ressalvado o direito de terceiro; ausência de representante legal no Brasil, art. 217, LPI ou de pagamento da retribuição. Deve ser acrescentado ao rol previsto no art. 78 da LPI a possibilidade de nulidade da concessão da patente como fator extintivo do direito industrial, hipótese que também se verifica em relação aos bens industriais - marca e desenho industrial - registrados no INPI.


5. SEGREDO INDUSTRIAL

O invento ou modelo de utilidade não é obrigado a deposita-lo junto ao INPI, sendo uma faculdade que lhe assiste. A conveniência de guarda-lo em segredo pra evitar que caia em domínio público, em um determinado período de tempo, podendo ser utilizado por qualquer um. O segredo industrial é protegido pelo ordenamento jurídico no art.195 do Código de Propriedade Industrial. Conforme Marcelo Bertoldi[8]: “o segredo industrial se eterniza em suas mãos até que alguém consiga por meios lícitos e mérito próprio, obter o mesmo resultado alcançado pelo seu inventor primitivo.”

6. DIREITO INDUSTRIAL X DIREITO AUTORAL

Sendo ambos oriundo do direito imaterial ou intelectual o direito industrial difere-se por cuidar da invenção, do modelo de utilidade, do desenho industrial e da marca garantindo sua exploração com exclusividade daquele que a requerer primeiro. O direito autoral versa sobre obras literárias, científicas, artísticas ou programas de computador. Não é necessário nenhum registro, sendo necessário apenas sua comprovação de autoria. Entendemos que o direito industrial protege a forma exterior do objeto e o direito autoral a forma exterior da obra.

7. CONCLUSÃO

Percebemos que o legislador ao produzir a lei que versa sobre a Propriedade Industrial, Lei 9279/96, conseguiu de forma eficaz normatizar os elementos necessários para proteção das patentes de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial. Quanto às marcas o legislador deixou uma lacuna quando não às definiu quanto à forma, criando uma lacuna, que na avaliação do caso concreto não tem sido um impedimento para decisões em paridade com a lei. A Lei em questão é bastante complexa dando margem ao seu aplicador de atuar dentro da moldura jurídica de forma eficaz. São bem definidos os artigos quanto ao depósito, registro, concessão, perda, caducidade e vigência dos elementos da propriedade industrial.
A Lei de Propriedade Industrial destaca-se pelo detalhamento de seus artigos, sendo eles em grande número (244) em relação a outras leis. Ressaltamos também a possibilidade da aplicação não apenas de sanções civis ou administrativas, como também de sanção penal, como no caso de quebre de patente por vazamento de segredo industrial ou pirataria.
Como vemos na jurisprudência citada sobre quebra de patente em nosso trabalho uma ação penal, sendo a ação um Pedido de Habbeas Corpus para efeito probatório de ilegitimidade do pedido postulado. Definimos por eficaz a Legislação pertinente ao trabalho que inclusive acampa tipificação penal nos casos necessários. Sendo uma lei dinâmica dentro dos parâmetros atuais, visto que a sociedade e suas relações são evolutivas e o direito tem o dever de acompanha-las.


BIBLIOGRAFIA

BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª ed. ref, at, ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

BRASIL, Código Civil 2002. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL, Constituição Federal 1988. São Paulo: Saraiva, 2006.

CONSULEX, Revista. Ano X, nº 223. Brasília: Consulex, 2006.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

JUNG, Carl Gustav. O Homem e seus Símbolos. 21ª impr. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1977.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, v. 1, 3.. ed., São Paulo, Saraiva, 2003

NOGUEIRA, Ricardo José Negrão. Manual de Direito Comercial. 2ª ed. re. Campinas: Bookseller, 2002.










[1] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[2] NOGUEIRA, Ricardo José Negrão. Manual de Direito Comercial. 2ª ed. re. Campinas: Bookseller.
[3] NOGUEIRA. Manual de Direito Comercial, p. 170.
[4] Lei 9279/96.
[5] Lei 9279/96.
[6] BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª ed. ref, at, ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[7] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, v. 1, 3.. ed., São Paulo, Saraiva, 2003
[8] BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO,Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial, pág 116