quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Competências na Constituição de 1988

INTRODUÇÃO

O Brasil adotou o modelo federativo de desagregação, onde desde a Independência, a primeira Carta Constitucional designava as províncias. O desagregamento do poder centralizado pelo imperador, mesmo que de forma limitada agradou aos governantes das províncias, o constante enfraquecimento de seu poder tornou essa estruturação mais forte. Portanto desde a Proclamação da República, transformando em federação, fica mais impositiva a participação dos Estados Federado e conseqüentemente mais evidente o modelo por desagregação. Dalmo de Abreu Dallari cita: “é uma aliança ou união de Estados, baseada em uma constituição e onde os estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo uma autonomia política limitada.”[1]
Toda evolução histórico-político de nosso país foi necessária e de alguma forma acentuou a experiência e a vontade de todos que passaram por um regime de repressão, onde, a Constituição era meramente um documento dirigido a ludibriar o povo, até o ápice dos acontecimentos desrespeitosos, que foi o AI – 5.
Como todo indivíduo, um Estado adquire maturidade pelo seu passado. Só podemos nos avaliar, se olharmos para trás e pensarmos o que vivemos. Com o Brasil também é assim, se olharmos a experiência que a nossa Mãe Pátria têm, veremos muitas guerras e sofrimentos, todavia somos um povo lutador.
Nossa Constituição é resultado do que somos, assim não há como negar sua imponência e beleza.
A Distribuição de Competências constante a partir do artigo 18 é bem esquematizada, complexa e principalmente, DEMOCRÁTICA. A distribuição de direitos e deveres entre todos os entes da federação pauta-se na equidade pela representação dos mesmos.



ANÁLISE NORMATIVA DA SEPARAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

A Separação de Competências funda-se sua relevância no Direito Público por incluir-se no Direito Constitucional, entretanto já é sabido que qualquer direito é público uma vez que o Estado é sempre parte de qualquer ato ou fato jurídico. Canotilho assinala que:
“Termos jurídicos-positivos deve a compreensão material das estruturas organizatório-funcionais implicar: na articulação necessária das competências e funções dos órgãos constitucionais; consideração das normas como verdadeiras normas de ação, definindo conformação econômica, social e cultural em todas as constelações orgânico-constitucionais; atribuição de um caráter de ação aos preceitos organizatórios, concomitantemente a articulação das normas de competência com a idéia de responsabilidade dos órgãos constitucionais; apuramento de um controle constitucional que não se preocupe apenas com o controle jurídico das inconstitucionalidades, mas também com as sanções políticas pelo não cumprimento das tarefas constitucionais”[2]
O art.18 estabelece em seu caput, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, ressaltando sua autonomia nos termos desta constituição. Já no §1º define a Capital Federal. Os Territórios Federais inclusos no §2º são integrantes da União e qualquer alteração deverá ser por meio de lei complementar. Os Estados Membros são a estrutura do Estado Federal, podendo: desmembrar-se, subdividir-se, e incorporar-se. Tendo obrigatoriamente em todas as hipóteses que preencher três requisitos exigidos pela Constituição Federal: consulta prévia às populações por meio de plebiscito; oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados; Lei Complementar específica. O município por sua vez
iguala-se aos Estados quanto à mudança estrutural e far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito depois de apresentado o estudo de viabilidade em forma de lei.
A República Federativa do Brasil na construção do preâmbulo deixou que o Estado alterasse sua concepção de laico para leigo, uma vez que em seu texto afirma: “Nós representantes do povo brasileiros, reunidos em Assembléia Constituinte[...] promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”[3] Quando o artigo 19 veda aos entes federativos estabelecer cultos porque dessa forma a liberdade de consciência é protegida, inclusive sendo essa liberdade garantida na própria Constituição como um direito fundamental, art.5º, VI não se comporta como um Estado Ateu ou Laico.

COMPETÊNCIAS DA UNIÃO FEDERAL

Da União Federal derivam dois tipos de competências – a Competência não legislativa e a Competência legislativa. Sendo que a não legislativa fragmenta-se em exclusiva; normatizada pelo artigo 21 com seus XXV incisos, e em comum (cumulativa ou paralela); sendo essa competência não legislativa concorrente aos quatro entes federativos art. 23 CF/88.
A Competência legislativa como a terminologia indica trata-se da autoridade constitucional da União para elaborar leis sendo ela subdividida em privativa, concorrente, tributária expressa, tributária residual (instituída através de lei complementar), tributária extraordinária.


O artigo 43 em seu caput estabelece que, para efeitos administrativos a união poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social visando a seu desenvolvimento e a redução das
desigualdades regionais. Segundo José Afonso da Silva: “São formas especiais de organização administrativas do território”[4]
Leis complementares e incentivos regionais, disporão sobre integração de regiões em desenvolvimento, composição dos organismos regionais que executarão na forma de lei os planos regionais determinantes para o desenvolvimento econômico, social. Como exemplo podemos citar a (LC n. 66/91) criando a SUDENE; (LC n. 67/91) SUDAM instituindo posteriormente em autarquias no ano de 2007 por igualmente leis complementares.
As competências materiais exclusivas da União constantes no artigo 21 forma-se por um rol extenso que vai desde a declaração de guerra, acordo de paz, defesa nacional, administração econômico-social, competência nuclear, serviços de radiodifusão com fim único: o bem-estar em âmbito nacional.

COMPETETÊNCIAS DOS ESTADOS FEDERADOS

Assim como na União, os Estados-Membros possuem Competência não legislativa (administrativa ou material), sendo elas comuns: quando envolve ao mesmo tempo os quatro entes da federação prevista no art. 23 da CF/88; ou residual (remanescente ou reservada): aquelas que não lhe sejam vedadas ou as que sobrarem, após enumeração de outros entes federativos, ou seja, não tendo competência a União, Distrito Federal, Municípios e comuns.
A Competência legislativa privativa é bastante restrita no que tange o âmbito de atuação dos Estados, que se limita a matérias administrativas e financeiras. Kildare Gonçalves de Carvalho: “atribui, sobretudo ao alargamento dos princípios constitucionais de imposição obrigatória aos Estados, e da ampliação de competência dos municípios.”[5]


A elaboração das leis nos Estados-Membros serão sempre regidas pela Constituição, ou seja, haverá um controle de constitucionalidade. Sobre esse fundamento pode o legislador estadual elaborar leis - expressas, residual, delegada pela União, concorrente, suplementar e competência tributária expressa. Desde que não ultrapasse os limites constitucionais para a matéria em questão. Sobre essa hierarquia normativa disserta Ives Gandra Martins: “Têm pois os Estados e o Distrito Federal, uma autonomia relativa que não pode alterar os princípios constitucionais ou a lei complementar explicitadora, subornando-se a seus ditames.” [6]
O artigo 25 em seu caput: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e Leis que adotarem os princípios desta constituição.§ 1º São reservados aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição.”[7] Exprimem e corroboram os conceitos elencados por Kildare e Gandra.

COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

O município pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno e autônoma nos termos e de acordo com as regras estabelecidas na CF/88 segundo Pedro Lenza.[8] Devemos ao analisar os arts. 1º e 18 concluirmos que os municípios são entes federativos dotados de autonomia própria materializada em sua capacidade de auto-organização, auto-governo, auto-administração e auto-legislação. Sendo possível uma intervenção federal na hipótese de o Estado-Membro não respeitar a autonomia municipal, normatizada pelo art. 34, VII, “c”.
Anote-se: “o que determina a competência dos municípios é o interesse local a ser satisfeito e não o inverso. Sob esse ângulo, a situação é precisamente oposta ao que passa com a união. No caso dela, em face da matéria pré- selecionada é que comparece por definição o interesse nacional.”[9]


O art. 30 define de maneira clara as competências dos municípios – desde o inciso primeiro que versa sobre a legislação e interesses locais, os demais incisos tratando da suplementação à legislação federal e estadual; tributação, criação de distritos, prestação de serviços públicos, seja por concessão ou diretamente administrado; prestação de contas aos órgãos competentes; cooperação técnica para programas de educação infantil, à saúde, ao patrimônio histórico-cultural; e finalizando adequar o ordenamento territorial diante do planejamento de ocupação e uso do solo urbano.
Já o art. 31 implica nas prestações de contas que os municípios devem prestar, sendo na Câmara Municipal, Tribunal de Contas.
Percebe-se que o art. 29 apesar de direcionar suas normas aos municípios é matéria constitucional e apenas seu resultado ou sua determinação é de aplicação municipal, sendo o descumprimento das mesmas uma inconstitucionalidade. Portanto concluímos que o município é autônomo e não soberano, a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
As competências dos municípios são muito parecidas as do Estado Federado, sendo elas: comum, privativa, expressa, interesse local, suplementar e o plano diretor (municípios com população superior a vinte mil habitantes) e competência tributária expressa.

COMPETÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL

As competências do Distrito Federal são similares aos Estados e Municípios, sendo elas cumulativas - comum, expressa, residual, delegada, concorrente, suplementar, interesse local, competência tributária expressa.
O fato de a administração federal estar localizada em sua área de abrangência territorial, não elimina o caráter de membro autônomo da Federação, porém essa autonomia é tutelada pela união. Antes da constituição de 1988 o Distrito Federal era governado pela administração federal.


Apesar de ter sido criada para ser uma cidade puramente oficial, em Brasília foram desenvolvendo relações sociais e de comércio, o que acabou por lhe dar dimensão de cidade.
Com toda sua autonomia , o Distrito Federal é impossibilitado de dividir-se em Municípios podendo apenas existir cidades-satélites, que na interpretação dos Municípios seriam os distritos municipais.

CONCLUSÃO

Compreende-se que a união é soberana e estatuidora das leis de interesse geral da nação. O texto constitucional dispõe sobre todos os dispositivos autorizativos aos outros membros da República Federativa do Brasil. A regência das diretrizes, sejam elas quais forem devem estar presentes nas normas promulgadas em 1988. Compete à união conduzir o Estado federado e seus entes de maneira concorrente desde o topo hierárquico até a base.
Os Estados Membros segundo a hierarquia constitucional se iguala ao Distrito Federal com algumas particularidades, todavia, a autonomia destes tem validade desde que se mantenham na constitucionalidade
Os Municípios de igual forma, governam e legislam em interesse regional seguindo uma norma superior e concorrendo com os Estados e a União.
É claro o esquema da distribuição de competências – A união administra em âmbito nacional normatizando na legislação fundamentos como: a economia, saúde, administração pública, território, direitos sociais, tributação, ordem social, organização de poderes, direitos e garantias fundamentais .
Os Estados, Municípios e o Distrito federal podem legislar sobre muitos desses assuntos concorrendo sempre com a União e seus superiores, se houverem.
A forma mais visível de entender as repartições de competências seria se víssemos uma bola dentro da outra, sendo os municípios com certas ressalvas . Sendo a maior a União, a intermediária os Estados e Distrito Federal sendo a menor os Municípios.




BIBLIOGRAFIA


BANDEIRA DE MELLO. Competências dos municípios para fixar horários de bancos. Parecer. RDP69/289-290

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988/ Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra Martins. São Paulo: Saraiva, 1988 - 1993

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1988.

CARVALHO, kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 13ª ed, re. Belo Horizonte, Del Rey, 2007

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 11.ed.São Paulo: Saraiva, 1985

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. re. at. Ap. São Paulo: Método, 2007

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. re. São Paulo, Malheiros, 1995
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 11.ed.São Paulo: Saraiva, 1985.
[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1988.
[3] Constituição Federal 1988
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. re. São Paulo, Malheiros, 1995.
[5] CARVALHO,kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 13ª ed, re. Belo Horizonte, Del Rey, 2007
[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988/ Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra Martins. São Paulo: Saraiva, 1988 - 1993
[7] Constituição Federal de 1988.
[8] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. re. at. Ap. São Paulo: Método, 2007
[9] BANDEIRA DE MELLO. Competências dos municípios para fixar horários de bancos. Parecer. RDP69/289-290